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Evinis Talon

STJ mantém absolvição dos réus no Caso Evandro e faz alerta contra abusos em investigações

08/10/2025

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STJ mantém absolvição dos réus no Caso Evandro e faz alerta contra abusos em investigações

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) confirmou, por unanimidade, a absolvição de quatro pessoas acusadas pelo crime conhecido como Caso Evandro, ao reconhecer que as condenações em primeira instância foram baseadas em provas ilícitas, obtidas mediante tortura.

Seguindo o voto do relator, ministro Sebastião Reis Júnior, o colegiado negou provimento ao recurso especial do Ministério Público e manteve o acórdão do Tribunal de Justiça do Paraná (TJPR), o qual excluiu as condenações de Davi dos Santos Soares e Osvaldo Marcineiro, com extensão dos efeitos da decisão à corré Beatriz Cordeiro Abagge e aos sucessores de Vicente de Paula Ferreira.

A decisão do STJ reconheceu a inexistência de provas contra os acusados e determinou o encaminhamento de cópia do acórdão ao Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP) e ao Conselho Nacional de Justiça (CNJ), para que avaliem a adoção de providências no sentido de “investigar e estudar, em nível nacional, a atuação dos órgãos de persecução criminal e prevenir futuros abusos em investigações criminais”, além de criar mecanismos para a reparação de violações estatais na atividade investigatória.

O Caso Evandro se refere à morte do menino Evandro Ramos Caetano, de 6 anos, ocorrida em 1992, em Guaratuba (PR). O corpo da criança foi encontrado em um matagal, com sinais de violência e mutilações. A investigação apontou para um grupo de pessoas supostamente envolvidas em rituais satânicos, com base em confissões extrajudiciais obtidas mediante tortura e registradas em áudio e vídeo por policiais.

As confissões haviam sido utilizadas para pronúncia e condenação no tribunal do júri. Porém, em 2018, os áudios vieram a público e provocaram o ajuizamento de uma revisão criminal, que reverteu as condenações.

Exclusão das confissões acarreta ausência total de provas para condenação

No recurso ao STJ, o Ministério Público estadual alegou, entre outras questões, que não seria possível rescindir uma condenação do júri popular por reexame do conjunto probatório. Invocou, para tanto, a soberania dos veredictos do tribunal do júri. Além disso, sustentou ser indevida a extensão dos efeitos à corré Beatriz.

Em seu voto, o relator destacou três conclusões: não se tratava de prova nova, mas de versão original de material já constante do inquérito, cuja autenticidade foi reconhecida; a exclusão das provas ilícitas e de seus derivados pode levar à inexistência absoluta de prova e, assim, autorizar a revisão, como no caso; e é possível estender os efeitos do acórdão revisional à corré cuja revisão não foi conhecida, por se tratar de coisa julgada formal e de motivos não exclusivamente pessoais.

“A pronúncia e a condenação decorreram essencialmente de confissão extrajudicial ilícita – obtida mediante tortura –, pois os demais elementos probatórios são todos indiretos, ou seja, não firmam certeza acerca da autoria, tendo sido coligidos e referidos com o único propósito de robustecer a confissão”, ressaltou Sebastião Reis Júnior.

A Sexta Turma reafirmou que, excluídas as confissões ilícitas e os elementos derivados, não resta prova alguma capaz de sustentar o veredicto, hipótese que se enquadra no artigo 621, I, do Código de Processo Penal (“sentença contrária à evidência dos autos”). Não se trata, segundo o relator, de mera insuficiência, mas de inexistência de prova.

O ministro ainda confirmou ser juridicamente admissível beneficiar corréus cuja revisão não foi conhecida, quando a causa de pedir e o fundamento não sejam de caráter exclusivamente pessoal, e quando a inadmissão gerou apenas coisa julgada formal. Assim, a absolvição de Davi e Osvaldo foi estendida aos demais ante a identidade fático-processual e a comunhão de fundamentos.

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Fonte: Superior Tribunal de Justiça (STJ) – leia aqui.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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