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Evinis Talon

STJ: a quantidade de drogas não é suficiente para afastar a aplicação do tráfico privilegiado

20/10/2025

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STJ: a quantidade de drogas não é suficiente para afastar a aplicação do tráfico privilegiado

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no REsp 2091059/SP, decidiu que “a quantidade e a natureza das drogas, isoladamente, não são suficientes para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado”.

Confira a ementa relacionada:

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/2006. AFASTAMENTO COM BASE EM ATOS INFRACIONAIS NÃO ESPECIFICADOS. ILEGALIDADE EVIDENCIADA. APLICAÇÃO DO REDUTOR. POSSIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão monocrática que deu provimento ao recurso especial para aplicar o redutor do § 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006, redimensionando as penas do agravado. 2. O Tribunal de origem negou a aplicação da causa especial de diminuição da pena, fundamentando sua decisão na quantidade e variedade de drogas apreendidas e no histórico infracional do agravado. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a quantidade e a natureza das drogas apreendidas, bem como o histórico infracional do agravado, são suficientes para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado previsto no art. 33, § 4º, da Lei de Drogas. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça estabelece que a quantidade e a natureza das drogas, isoladamente, não são suficientes para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. 5. O histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante, desde que haja fundamentação idônea que demonstre a gravidade dos atos pretéritos e a proximidade temporal com o crime em apuração, o que não foi verificado no caso. 6. A decisão agravada está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não havendo argumento relevante que justifique sua reforma. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: “1. A quantidade e a natureza das drogas, isoladamente, não são suficientes para afastar a aplicação do redutor do tráfico privilegiado. 2. O histórico infracional pode ser considerado para afastar a minorante, desde que haja fundamentação idônea que demonstre a gravidade dos atos pretéritos e a proximidade temporal com o crime em apuração”. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33, § 4º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.463.990/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 4/6/2024; STJ, EREsp n. 1.916.596/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Rel. p/ Acórdão Min. Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 8/9/2021. (AgRg no REsp n. 2.091.059/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 15/8/2025.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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