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Evinis Talon

STJ: a prescrição deve ser reconhecida se o prazo for superado antes do recebimento da denúncia

28/07/2025

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STJ: a prescrição deve ser reconhecida se o prazo for superado antes do recebimento da denúncia

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no RHC 179927/AL, decidiu que “a prescrição da pretensão punitiva deve ser reconhecida quando o prazo prescricional é superado antes do recebimento da denúncia”.

Confira a ementa relacionada:

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA. EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE. AGRAVO REGIMENTAL PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado, argumentando a ocorrência de prescrição da pretensão punitiva em processo-crime que tramita na 2ª Vara Criminal de Maceió/AL, no qual o Ministério Público imputa ao recorrente os delitos previstos nos arts. 89, caput, e parágrafo único, e art. 92, ambos da Lei n. 8.666/93. 2. O Tribunal de origem manteve a decisão impugnada, reforçando que a redução do prazo prescricional do acusado com mais de 70 anos de idade somente ocorreria na sentença condenatória, conforme entendimento do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prescrição da pretensão punitiva pode ser reconhecida antes do recebimento da denúncia, aplicando-se a redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do Código Penal, considerando que o recorrente já possuía 70 anos de idade antes da ação penal. III. Razões de decidir 4. A redução prevista no artigo 115 do Código Penal se aplica à prescrição da pretensão punitiva em abstrato, e o recorrente já tinha 70 anos antes da sentença condenatória, o que justifica a aplicação do redutor de metade do prazo prescricional. 5. Considerando as penas máximas dos delitos dos arts. 89, parágrafo único (cinco anos), e 92, parágrafo único (quatro anos), da Lei n. 8.666/93, e aplicando-se o redutor do art. 115 do Código Penal, a prescrição da pretensão punitiva ocorre em 6 e 4 anos, respectivamente. 6. Houve o transcurso do prazo prescricional antes mesmo do recebimento da denúncia, razão pela qual deve ser reconhecida a prescrição da pretensão punitiva em relação ao recorrente. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental provido para declarar extinta a punibilidade do recorrente. Tese de julgamento: “1. A redução do prazo prescricional prevista no art. 115 do Código Penal aplica-se à prescrição da pretensão punitiva em abstrato, mesmo que a idade de 70 anos seja atingida antes da sentença condenatória. 2. A prescrição da pretensão punitiva deve ser reconhecida quando o prazo prescricional é superado antes do recebimento da denúncia“. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 115; CP, art. 109; CP, art. 107, IV. Jurisprudência relevante citada: STJ, APn n. 849/DF, Rel. Min. Raul Araújo, Corte Especial, julgado em 17/5/2023, DJe de 30/5/2023. (AgRg no RHC n. 179.927/AL, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 24/6/2025, DJEN de 30/6/2025.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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