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STF nega trâmite a HC de acusado de fraudar contas bancárias

29/08/2021

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STF nega trâmite a HC de acusado de fraudar contas bancárias

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou inviável a tramitação (negou seguimento) do Habeas Corpus (HC) 204432, no qual G.A.M., preso desde 05/09/2019 na unidade prisional Frei Damião de Bozzano, na cidade de Recife (PE), pedia para ser solto. Ele é acusado de fazer parte de uma organização criminosa, composta por 27 integrantes, especializada em subtrair valores das contas de correntistas do Banco Bradesco, na capital pernambucana.

Os crimes de furto qualificado e organização criminosa, revelados pela Operação Chargeback da Polícia Civil, teriam ocorrido entre 2017 e 2018. Segundo os autos, os supostos hackers fraudaram o sistema de segurança e subtraíram aproximadamente R$ 849 mil das contas do banco.

O HC foi impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que negou provimento a recurso da defesa. Entre os argumentos apresentados no Supremo, os advogados apontavam ausência de justa causa para a ação penal e excesso de prazo para a formação da culpa. Eles alegavam que a longa duração da prisão preventiva implica em verdadeiro cumprimento antecipado da pena, tendo em vista que a instrução processual não foi encerrada e que a defesa “não deu causa a qualquer tipo de retardo”.

Prisão fundamentada

Ao analisar os autos, o ministro Gilmar Mendes entendeu que, ao contrário do que afirmou a defesa, a prisão está devidamente fundamentada. O relator observou que a jurisprudência do Supremo entende que a configuração do excesso de prazo, a justificar a revogação da prisão, não se verifica somente a partir do requisito temporal, mas por outras circunstâncias, como o número de réus. Segundo ele, os crimes envolvem elevado grau de complexidade tanto na execução quanto na apuração, diante da grande quantidade de réus e pelo fato de alguns deles conhecerem o sistema bancário.

Em relação ao pedido de prisão domiciliar pelo fato de o acusado ser portador de patologias, Mendes ressaltou que cabe ao juízo de origem verificar a situação do preso. O ministro lembrou que, no julgamento do HC 188820, a Segunda Turma do STF reconheceu a atribuição do juízo de origem para verificar a situação do preso, durante a pandemia, diante dos critérios relevantes para a avaliação entre o direito individual à integridade física e o direito coletivo à segurança pública.

Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF) – leia aqui.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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