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STJ: sem a apreensão e perícia da droga, não há como comprovar a materialidade do tráfico

17/07/2025

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STJ: sem a apreensão e perícia da droga, não há como comprovar a materialidade do tráfico

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC 986200/CE, decidiu que “a ausência de apreensão e perícia da substância entorpecente impede a comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas, exigindo a absolvição do acusado”.

Confira a ementa relacionada:

DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE APREENSÃO DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. ABSOLVIÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público contra decisão monocrática que concedeu habeas corpus para absolver o paciente da prática do delito de tráfico de drogas, previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, por ausência de apreensão de substância entorpecente. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a ausência de apreensão de substância entorpecente impede a condenação pelo crime de tráfico de drogas, mesmo havendo outros elementos de prova, como interceptações telefônicas e depoimentos testemunhais. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência desta Corte Superior estabelece que a ausência de apreensão e perícia da substância entorpecente impede a comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas, exigindo a absolvição do acusado. 4. A decisão monocrática está em consonância com o entendimento de que, para a configuração do crime de tráfico de drogas, é imprescindível a apreensão da substância e a elaboração de laudo toxicológico, seja ele definitivo ou, excepcionalmente, preliminar. 5. A presunção de inocência impõe ao titular da ação penal o ônus de provar a acusação, não sendo suficiente a mera probabilidade baseada em provas indiretas. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A ausência de apreensão e perícia da substância entorpecente impede a comprovação da materialidade do delito de tráfico de drogas, exigindo a absolvição do acusado. 2. A presunção de inocência impõe ao titular da ação penal o ônus de provar a acusação com base em provas diretas e objetivas. Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, art. 33; CPP, art. 580.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 686.312/MS, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. p/ Acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 12/04/2023; STJ, EREsp 1.544.057/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Terceira Seção, julgado em 26/10/2016. (AgRg no HC n. 986.200/CE, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 18/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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