STJ: a prática de roubo no interior de transporte coletivo justifica a exasperação da pena-base
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC 990859/RJ, decidiu que “a prática de roubo no interior de transporte coletivo justifica a exasperação da pena-base”.
Confira a ementa relacionada:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ROUBO MAJORADO. DOSIMETRIA DA PENA. FUNDAMENTAÇÃO ADEQUADA. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE DEVIDAMENTE OBSERVADOS PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. PRECEDENTES. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus, mantendo a condenação do réu por roubo majorado pelo emprego de arma de fogo, em concurso formal, no interior de transporte coletivo. 2. O réu foi condenado a 11 anos, 1 mês e 9 dias de reclusão em regime inicial fechado, por subtrair bens de três vítimas distintas, sob grave ameaça com arma de fogo, em transporte coletivo. 3. A defesa interpôs recurso de apelação, que foi negado pelo Tribunal de origem, mantendo a dosimetria da pena e a condenação por três delitos de roubo. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a dosimetria da pena foi realizada de forma proporcional e se a condenação por três delitos de roubo, praticados no mesmo contexto temporal e fático, configura crime único. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A individualização da pena é vinculada a parâmetros legais, permitindo ao julgador discricionariedade na escolha da sanção penal, desde que motivada e dentro dos limites legais. 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece que a prática de roubo no interior de transporte coletivo justifica a exasperação da pena-base, devido à maior gravidade e reprovabilidade da conduta. 7. A subtração de bens de vítimas distintas, mesmo em um único contexto fático, caracteriza concurso formal de crimes, não configurando crime único. 8. A decisão agravada foi mantida, pois a dosimetria da pena e a condenação por concurso formal de crimes estão em conformidade com a jurisprudência consolidada. IV. DISPOSITIVO E TESE 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: “1. A prática de roubo no interior de transporte coletivo justifica a exasperação da pena-base. 2. A subtração de bens de vítimas distintas caracteriza concurso formal de crimes, não configurando crime único.” (AgRg no HC n. 990.859/RJ, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 17/6/2025, DJEN de 25/6/2025.)
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