STJ: a busca pessoal é válida quando há fundada suspeita em área de tráfico
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no EDcl no AgRg no HC 940794/SP, decidiu que “a busca pessoal é legal quando motivada por fundada suspeita em local conhecido por tráfico de drogas”.
Confira a ementa relacionada:
Direito penal. Embargos de declaração. Busca pessoal. Erro material. Embargos acolhidos sem efeitos modificativos. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração no agravo regimental no habeas corpus opostos contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental, mantendo a condenação por tráfico de drogas. 2. Fato relevante. A busca pessoal foi realizada em local conhecido por tráfico de drogas, onde foram encontradas substâncias ilícitas próximas ao agravante, que confessou a posse das drogas. A condenação foi mantida pelo Tribunal de origem, que considerou a busca pessoal legal, diante da fundada suspeita. 3. As decisões anteriores. O Tribunal de origem entendeu que a busca pessoal não necessitava de mandado judicial, dada a fundada suspeita de flagrante delito por crime permanente, conforme o art. 244 do Código de Processo Penal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em verificar a ocorrência de erro material na ementa de julgamento do agravo regimental e se a sua existência implicaria em nulidade do julgado. III. Razões de decidir 5. A busca pessoal foi considerada legal, pois foi motivada por fundada suspeita, em razão do agravante estar em local conhecido por tráfico de drogas. 6. Como se observa do voto condutor do acórdão, não há qualquer referência à situação de fuga do embargante, sendo que tal circunstância é mencionada apena na ementa, evidentemente em razão de erro material. 7. Todavia, o referido erro não tem o condão de acarretar a nulidade do julgamento do agravo regimental como pretende o embargante, tendo em vista que há fundamentação independente para subsistir o julgado. IV. Dispositivo e tese 8. Embargos de declaração acolhidos para corrigir erro material, sem efeitos modificativos. Tese de julgamento: “1. A busca pessoal é legal quando motivada por fundada suspeita em local conhecido por tráfico de drogas. 2. A correção de erro material em ementa não implica nulidade do julgamento quando há fundamentação independente para subsistir o julgado.” Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 244; CPC, art. 1.022, II. Jurisprudência relevante citada: Não há jurisprudência relevante citada. (EDcl no AgRg no HC n. 940.794/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 10/6/2025, DJEN de 17/6/2025.)
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