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Evinis Talon

STJ: apreensão de celular em local distinto do previsto na ordem judicial é ilegal

12/05/2025

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STJ: apreensão de celular em local distinto do previsto na ordem judicial é ilegal

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no AgRg no RHC 198056/DF, decidiu que “a apreensão do celular foi considerada ilegal, pois extrapolou os limites da autorização judicial, sendo realizada em local diverso”.

Confira a ementa relacionada:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. CRIMES DE CORRUPÇÃO PASSIVA E VIOLAÇÃO DE SIGILO FUNCIONAL. PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE NULIDADE DE APREENSÃO DE APARELHO CELULAR. BUSCA E APREENSÃO. ILICITUDE DA PROVA. AGRAVO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal e pelo Ministério Público do Distrito Federal e Territórios contra decisão monocrática que reconheceu a ilicitude da apreensão do aparelho celular do recorrido, determinando a exclusão das provas derivadas e sua restituição. 2. O agravante está sendo acusado dos crimes de stalking majorado e violação de sigilo funcional, por ter auxiliado o corréu na perseguição da então companheira, transmitindo dados de localização obtidos ilegalmente. 3. A defesa argumentou que a apreensão do celular foi ilegal, pois realizada em local diverso do mandado de busca e apreensão original, e após o mandado já ter sido cumprido, requerendo a nulidade da apreensão e o desentranhamento das provas obtidas. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. A questão em discussão consiste em saber se a apreensão do celular do agravante foi ilegal, considerando que ocorreu em local e momento distintos dos previstos no mandado de busca e apreensão, e se as provas derivadas dessa apreensão devem ser excluídas. 5. A questão também envolve a análise da alegação de que a entrega do dispositivo foi voluntária, sem coação policial, e se tal circunstância compromete a licitude da apreensão. III. RAZÕES DE DECIDIR 6. A busca e apreensão do celular do agravante foi considerada ilegal, pois extrapolou os limites da autorização judicial, sendo realizada em local diverso, e após o mandado ter sido cumprido. 7. A alegação de consentimento voluntário do agravante não prospera, pois a entrega do celular foi viciada pela leitura do mandado de busca e apreensão, comprometendo a livre vontade do investigado. 8. A jurisprudência reforça a necessidade de rigorosa observância dos limites da autorização judicial em medidas que possam afetar direitos fundamentais, como a intimidade e o sigilo de dados. IV. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. (AgRg no AgRg no RHC n. 198.056/DF, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 22/4/2025, DJEN de 28/4/2025.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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