STJ: a reiteração delitiva inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC 969675/SC, decidiu que “o valor do bem subtraído superior a 10% (dez por cento) do salário mínimo afasta a aplicação do princípio da insignificância”.
Confira a ementa relacionada:
DIREITO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. FURTO. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra a decisão que denegou a ordem de habeas corpus, mantendo a condenação do agravante por furto, com pena de 01 (um) ano de reclusão, em regime inicial semiaberto, e 10 (dez) dias-multa. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se é aplicável o princípio da insignificância ao caso. 3. Outro ponto é verificar a legalidade do regime inicial de cumprimento de pena fixado em semiaberto. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considera que a reiteração delitiva inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância, salvo em casos excepcionais, o que não se verifica na hipótese em apreço, sobretudo quando observada a ausência de comprovação da inexpressividade da lesão jurídica causada. 5. O regime inicial intermediário é justificado pela reincidência específica do agravante. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A reiteração delitiva inviabiliza a aplicação do princípio da insignificância. 2. O valor do bem subtraído superior a 10% (dez por cento) do salário mínimo afasta a aplicação do princípio da insignificância. 3. A despeito de ser o quantum da reprimenda inferior a 04 (quatro) anos de reclusão, o regime inicial semiaberto é adequado para reincidentes com circunstâncias judiciais favoráveis. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.514.105/DF, rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 1º/10/2024; STJ, AgRg no HC n. 918.108/SP, rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 09/09/2024; STJ, AgRg no AREsp n. 2.765.666/MS, rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 17/12/2024. (AgRg no HC n. 969.675/SC, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.)
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