STJ: é vedada a intervenção de terceiros em habeas corpus
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no AgRg no HC 945607/DF, decidiu que “é vedada a intervenção de terceiros em habeas corpus, salvo em casos de ação penal privada”.
Confira a ementa relacionada:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. HABEAS CORPUS. TRANCAMENTO DE INQUÉRITO POLICIAL. ILEGITIMIDADE RECURSAL. RECURSO NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que rejeitou a legitimidade recursal de terceiros interessados em habeas corpus, que determinou o trancamento de inquérito policial por uso de documento falso. 2. A parte agravada foi indiciada por falsificação de documento público e uso de documento falso, no contexto de ação de reparação civil. A Procuradoria-Geral de Justiça indeferiu o arquivamento do inquérito quanto ao uso de documento falso, designando a Assessoria Criminal para acompanhar a investigação. 3. A defesa impetrou habeas corpus, que foi concedido para trancar o inquérito policial, decisão esta que motivou o agravo regimental por parte dos agravantes, que não figuraram como parte no processo objeto do habeas corpus. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se terceiros interessados, que não figuraram como parte no processo objeto do habeas corpus, possuem legitimidade para interpor agravo regimental contra decisão que trancou inquérito policial. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência é pacífica ao vedar a intervenção de terceiros em habeas corpus, salvo em casos de ação penal privada, o que não se aplica ao presente caso, que trata de ação penal pública incondicionada. IV. Dispositivo e tese 6. Recurso não provido. Tese de julgamento: “1. É vedada a intervenção de terceiros em habeas corpus, salvo em casos de ação penal privada.”. Dispositivos relevantes citados: CP, arts. 297 e 304; CPP, art. 577; LEP, art. 195.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no MS 12.213/RS, Rel. Min. Arnaldo Esteves Lima, Corte Especial, j. 03.02.2010; STJ, AgRg no HC 380.834/RJ, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, j. 18.05.2021. (AgRg no AgRg no HC n. 945.607/DF, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 14/4/2025, DJEN de 25/4/2025.)
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