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Evinis Talon

STJ: a subtração de bens de valor ínfimo pode ser considerada materialmente atípica

08/04/2025

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STJ: a subtração de bens de valor ínfimo pode ser considerada materialmente atípica

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no REsp 2153032/MG, decidiu que “a subtração de bens de valor ínfimo, como três pacotes de peito de frango congelados avaliados em R$24,00, pode ser considerada materialmente atípica, justificando a aplicação do princípio da insignificância”.

Confira a ementa relacionada:

DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA. FURTO DE BAIXO VALOR. RECURSO PROVIDO. I. Caso em exame. 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais que condenou o acusado pela prática do crime de furto, rejeitando a aplicação do princípio da insignificância. 2. Fato relevante. O acusado subtraiu três pacotes de peito de frango congelados, avaliados em R$24,00, sendo primário e portador de bons antecedentes. 3. As decisões anteriores. O juízo de primeiro grau absolveu o acusado com base no princípio da insignificância. O Tribunal de origem, por maioria, reformou a sentença para condenar o acusado, afastando a aplicação do princípio da insignificância. II. Questão em discussão. 4. A questão em discussão consiste em saber se a subtração de bens de valor ínfimo, como três pacotes de peito de frango congelados avaliados em R$24,00, pode ser considerada materialmente atípica, justificando a aplicação do princípio da insignificância. III. Razões de decidir. 5. O princípio da insignificância exclui a tipicidade material quando a conduta apresenta mínima ofensividade, nenhuma periculosidade social, reduzido grau de reprovabilidade e inexpressividade da lesão jurídica. 6. A subtração de três pacotes de peito de frango congelados, avaliados em R$24,00, não constitui violação significativa do bem jurídico tutelado, sendo aplicável o princípio da insignificância. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e do Supremo Tribunal Federal admite a aplicação do princípio da insignificância em casos de furto de gêneros alimentícios de valor inferior a 10% do salário-mínimo, especialmente quando o acusado é primário e possui bons antecedentes. IV. Dispositivo e tese. 8. Recurso provido para absolver o acusado da prática do crime de furto, nos termos do art. 386, inciso III, do Código de Processo Penal. Tese de julgamento: “1. O princípio da insignificância exclui a tipicidade material em casos de furto de bens de valor ínfimo, especialmente gêneros alimentícios, quando o acusado é primário e possui bons antecedentes. 2. A subtração de bens de valor inferior a 10% do salário mínimo pode ser considerada materialmente atípica, justificando a aplicação do princípio da insignificância“. Dispositivos relevantes citados: CP, art. 155; CPP, art. 386, III Jurisprudência relevante citada: STF, HC 84.412, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, julgado em 19.10.2004; STJ, AgRg no HC 879202/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 05.03.2024. (REsp n. 2.153.032/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 1/4/2025, DJEN de 7/4/2025.)

 

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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