STJ: a aprovação parcial do apenado no ENCCEJA é suficiente para aumentar a remição
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC 961425 / SP, decidiu que “a aprovação parcial do apenado no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA) é suficiente para aumentar a remição”.
Confira a ementa relacionada:
DIREITO PENAL. RECURSO ESPECIAL. REMIÇÃO DE PENA PELO ESTUDO. APROVAÇÃO NO ENCCEJA. CARGA HORÁRIA. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal de Justiça de Santa Catarina que deu provimento a agravo em execução interposto pelo Ministério Público estadual, reduzindo a remição de pena de 178 para 88 dias, em razão da aprovação parcial do apenado no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA). 2. A defesa alega violação do art. 126 da Lei de Execuções Penais, sustentando que, tendo o apenado sido aprovado em quatro campos de conhecimento, acrescido de 1/3 pela conclusão do ensino fundamental, deveria ter 178 dias de pena remidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 3. A questão em discussão consiste em saber se a remição de pena pelo estudo, com base na aprovação no ENCCEJA, deve considerar a carga horária total de 1.600 horas para o ensino fundamental, resultando em 133 dias de remição, acrescido de 1/3, totalizando 177 dias, conforme entendimento consolidado pelo STJ. III. RAZÕES DE DECIDIR 4. O STJ consolidou entendimento de que a base de cálculo para a remição de pena pelo estudo deve considerar 50% da carga horária legalmente definida para o ensino fundamental, ou seja, 1.600 horas, resultando em 133 dias de remição em caso de aprovação em todos os campos de conhecimento do ENCCEJA. 5. A remição deve ser acrescida de 1/3, totalizando 177 dias, quando o apenado obtém aprovação integral nas cinco áreas de conhecimento. IV. RECURSO PROVIDO PARCIALMENTE PARA DECLARAR REMIDOS 177 DIAS DA PENA DO RECORRENTE. (REsp n. 2.111.059/SC, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/2/2025, DJEN de 25/2/2025.)
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