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STJ: o parcelamento de crédito tributário após o recebimento da denúncia não suspende a ação penal

07/02/2025

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STJ: o parcelamento de crédito tributário após o recebimento da denúncia não suspende a ação penal

No AgRg no RHC 200.315-SP, julgado em 4/11/2024, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que o parcelamento de crédito tributário realizado após o recebimento da denúncia não suspende a ação penal de sonegação tributária, conforme o art. 83, § 2º, da Lei n. 9.430/1996, com a redação dada pelo art. 6º da Lei n. 12.382/2011.

Informações do inteiro teor:

Cinge-se a controvérsia em verificar a possibilidade da suspensão da ação penal pelo parcelamento dos créditos tributários referentes à acusação de sonegação fiscal após o recebimento da denúncia, e aplicação benéfica das normas previstas nos artigos 9º da Lei n. 10.684/2003 e 68 da Lei n. 11.941/2009, em detrimento da regra contida no art. 83, § 2º, da Lei n. 9.430/1996, com a redação dada pelo art. 6º da Lei n. 12.382/2011.

No caso analisado, a aplicação da regra contida no § 2º do art. 83 da Lei n. 9.430/1996, com a redação implementada pelo art. 6º da Lei n. 12.382/2011, foi justificada pelo contexto fático delineado no feito de origem, o qual retrata que o acordo de parcelamento fiscal firmado entre o acusado e o Município de São Paulo, relativo a créditos de ISS apurados entre os anos de 2013 e 2016, com lançamento definitivo posterior a esse período, somente aconteceu após o recebimento da denúncia ofertada pela prática, em tese, do crime de sonegação tributária.

Conforme já assentado pelo Superior Tribunal de Justiça, “Independentemente da data em que notificado o contribuinte, se o lançamento definitivo do tributo ocorrera após a vigência da Lei 12.392/11, o parcelamento tributário deverá anteceder ao recebimento da denúncia, para produzir o efeito suspensivo do processo criminal referente aos delitos do art. 1º, incisos I a IV, da Lei n. 8.137/1990” (AgRg no RHC n. 148.821/RS, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 27/9/2021).

Desse modo, o afastamento das normas contidas nos artigos 9º da Lei n. 10.684/2003 e 68 da Lei n. 11.941/2009, mostra-se alinhado à jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS:

LEGISLAÇÃO

Lei n. 10.684/2003, art. 9º

Lei n. 11.941/2009, art. 68

Lei n. 9.430/1996, art. 83, § 2º

Lei n. 12.382/2011, art. 6º

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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) –  Edição Extraordinária nº 24 – leia aqui.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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