processo criminal denúncia

Evinis Talon

STJ: ausência de denúncia não impede o reconhecimento do conflito de competência

12/02/2025

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

IMPORTANTE! Curso de Penal, Processo Penal e Execução Penal com planos mensal, semestral, anual e vitalício (Premium): mais de 700 vídeos, além de centenas de áudios, material escrito e modelos de peças.

CLIQUE AQUI

STJ: ausência de denúncia não impede o reconhecimento do conflito de competência

No REsp 2.162.562-SE, julgado em 3/12/2024, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que a ausência de oferecimento de denúncia não impede o reconhecimento do conflito de competência.

Informações do inteiro teor:

A configuração de conflito de competência exige a demonstração de que dois ou mais juízes se declararam competentes ou incompetentes para o julgamento do mesmo fato criminoso, ou que entre eles surgiu controvérsia sobre unidade de juízo, junção ou separação de processos, conforme expressa disposição do art. 114 do CPP.

É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que “somente haverá conflito de competência quando houver manifestação de dois órgãos jurisdicionais que se considerem competentes ou incompetentes para julgamento da mesma causa, o que não ocorreu na hipótese dos autos, em que não há manifestações conflituosas dos magistrados nesse sentido”. (AgRg no CC n. 188.912/RJ, relatora Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 10/8/2022, DJe 18/8/2022).

Na hipótese, verifica-se o Tribunal de origem pontuou que “o feito foi originariamente distribuído para o Juizado Especial Criminal, que declinou da competência” e que “Recebidos os autos pelo Juízo de Direito da Vara Criminal, entendeu que somente devem ser processadas e julgadas pela Vara Criminal as infrações penais (crimes e contravenções) praticadas em desfavor de criança, de adolescente ou de idoso, em situação de vulnerabilidade, nas quais a Lei comine pena máxima superior a 2 anos”.

Observa-se, portanto, que, embora não tenha havido oferecimento de denúncia, as autoridades jurisdicionais que supervisionavam a atividade investigativa findaram por divergir negativamente acerca da competência para conhecimento dos fatos, a indicar o preenchimento dos requisitos do art. 114 do CPP.

INFORMAÇÕES ADICIONAIS:

LEGISLAÇÃO

Código de Processo Penal (CPP), art. 114

Falo mais sobre esse assunto no Curso Talon. Clique aqui para saber mais. 

Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) –  Edição nº 838 – leia aqui. 

Leia também:

STJ: a execução da pena de multa compete ao juízo que executa a PPL

STF: responsáveis por Brumadinho serão julgados pela Justiça Federal

STF: CNMP é competente para solucionar conflito de atribuição entre MPs

 

Precisa falar conosco? CONTATO: clique aqui

Siga o meu perfil no Instagram (clique aqui). Sempre que possível, vejo as mensagens no direct.

Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

COMPARTILHE

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

EVINIS TALON


LEIA TAMBÉM

Telefone / Whatsapp: (51) 99927 2030 | Email: contato@evinistalon.com

× Fale com o Dr. Evinis Talon