TRF1: integrante de orcrim não faz jus ao benefício do indulto
A 3ª Turma do Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) indeferiu o pedido de indulto natalino, previsto no Decreto 11.302/2022, formulado em agravo em execução penal, por um homem condenado à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão pela prática do crime de uso de documento falso, previsto no art. 304 do Código Penal.
O réu alega que não sofreu sanção por falta disciplinar, preenchendo os requisitos do decreto presidencial, nos termos do art. 107 do Código Penal c/c os artigos 192 e 193 da Lei 7.2108/84 e que não é mais parte de facção criminosa, tendo sido publicamente excluído, conforme diversas postagens e ameaças divulgadas em redes de comunicação.
A relatora do caso, juíza federal convocada Olívia Mérlin Silva, verificou que, de fato, o réu foi condenado por diversos crimes, tendo a pena totalizada em 70 anos, 2 meses e 10 dias de prisão, cumprindo até o momento 25 anos, 2 meses e 3 dias, faltando ainda 45 anos e 7 dias de prisão.
Segundo a magistrada, o art. 5º do Decreto Presidencial 11.302/2022 autoriza a concessão do indulto natalino a pessoas condenadas por crime cuja pena privativa de liberdade máxima em abstrato não seja superior a 5 anos, estabelecendo ainda que, na hipótese de concurso de crimes, será considerada individualmente a pena privativa de liberdade máxima em abstrato relativa a cada infração penal.
A relatora sustentou que o apenado é integrante de organização criminosa, conforme documento juntado aos autos pelo próprio agravante, não lhe é possível a concessão do benefício em questão, e, muito embora “no recurso haja a menção de que o agravante teria sido expulso da facção criminosa denominada PCC, fato este ressaltado pela defesa, importante destacar que o documento em questão se trata apenas de uma reportagem, não tendo, pois, valor jurídico para a concessão de benefício processual penal ao apenado”.
Dessa forma, considerando que o réu havendo impeditivo legal para a concessão do benefício pleiteado pelo agravante, consoante acima demonstrado, imperioso o seu indeferimento.
Processo: 1073778-63.2024.4.01.3400
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Fonte: Tribunal Regional Federal da 1ª Região (TRF1) – leia aqui.
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