STJ: o delito do art. 54, caput, primeira parte, da Lei n. 9.605/1998 prescinde de prova pericial
No AgRg no REsp 2.130.764-MG, julgado em 16/9/2024, a Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), decidiu que o delito previsto no art. 54, caput, primeira parte, da Lei n. 9.605/1998 prescinde de prova pericial para constatação de poluição que possa resultar em danos à saúde humana.
Informações do inteiro teor:
O Tribunal estadual desclassificou a conduta do art. 54, caput, da Lei n. 9.605/1998 (poluição sonora) para a prevista no art. 42 do Decreto Lei n. 3.688/1941 (contravenção de perturbação) essencialmente porque não realizada prova técnica para comprovação do dano ou da probabilidade do dano à saúde dos moradores locais, embora constatado que houve elevação sonora acima da fixada em regulamentação específica.
Contudo, referido entendimento não encontra amparo na jurisprudência do STJ, pois o crime do art. 54, caput, da Lei n. 9.605/1998, primeira parte, se trata de crime formal, de perigo abstrato, prescindindo de prova pericial para constatação de poluição que possa resultar em danos à saúde humana diante do desrespeito às regras de emissão sonora.
Nessa linha, nos termos do entendimento desta Corte, “1. A emissão de som, quando em desacordo com os padrões estabelecidos, provocará a degradação da qualidade ambiental. 2. A conduta narrada na denúncia mostra-se plenamente adequada à descrição típica constante no art. 54, caput, e § 2º, I, da Lei n. 9.605/1998, c/c o art. 3º, III, da Lei n. 6.938/1981, pois descreve a emissão pela pessoa jurídica de ruídos acima dos padrões estabelecidos pela NBR 10.151, causando, por conseguinte, prejuízos à saúde humana, consoante preconiza a Resolução do Conama n. 01/1990.” (AgRg no REsp 1.442.333/RS, Rel. Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 27/6/2016).
Desse modo, no caso, diante do comprovado desrespeito às regras de emissão sonora constatado pelas instâncias ordinárias em decorrência de levantamento de ruídos ambiental, indevida a desclassificação operada pelo Tribunal a quo com fundamento na falta de realização de prova técnica para comprovação do dano ou da probabilidade do dano à saúde dos moradores locais.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS:
LEGISLAÇÃO
Lei n. 9.605/1998, art. 54, caput
Lei n. 3.688/1941, art. 42
Lei n. 6.938/1981, art. 3º, III
NBR n. 10.151
Resolução do Conama n. 01/1990.
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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Edição nº 833 – leia aqui.
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