STJ: o fato de o réu ter respondido ao processo preso não serve para justificar a manutenção da prisão preventiva na sentença
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no HC n. 727.473/PR, decidiu que o juiz de primeiro grau, ao manter a prisão preventiva na sentença, não pode limitar-se a justificar a medida apenas pelo fato de os acusados terem respondido à ação penal presos, pois tal fundamentação, ou a ausência dela, caracteriza constrangimento ilegal.
Confira a ementa relacionada:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. LATROCÍNIO TENTADO. SENTENÇA. MANUTENÇÃO DA PRISÃO PREVENTIVA. ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE AUTORIA. CONHECIMENTO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA ESTREITA DO WRIT. FUNDAMENTAÇÃO PARA A NEGATIVA DE RECORRER EM LIBERDADE. AUSÊNCIA. INOBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NOS ARTS. 312 E 387, § 1º, DO CPP. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. A tese de negativa de autoria é afeta ao recurso de apelação, até porque demanda reexame fático-probatório, inviável na via estreita do writ. 2. O Juiz, ao proferir sentença condenatória: […] decidirá, fundamentadamente, sobre a manutenção ou, se for o caso, a imposição de prisão preventiva ou de outra medida cautelar, sem prejuízo do conhecimento de apelação que vier a ser interposta. (Art. 387, §1º, CPP). 3. Hipótese em que o Juízo de primeiro grau, ao manter a segregação cautelar na sentença, sequer faz menção à subsistência dos fundamentos que ensejaram a decretação da segregação cautelar anteriormente, limitando-se a se apegar ao fato de que os acusados responderam a ação penal custodiados. Nessas hipóteses, esta Corte tem reconhecido o constrangimento ilegal, por inobservância ao mandamento previsto no art. 387, § 1º, do Código de Processo Penal. Precedente. 4. Existindo corréu em situação fático-processual idêntica, devem ser estendidos os efeitos da presente decisão, nos termos do art. 580 do Código de Processo Penal. 5. Ordem concedida, confirmando a medida liminar, para revogar a prisão cautelar imposta ao paciente, podendo o Magistrado singular a decretar novamente ou aplicar medidas alternativas, desde que com fundamento em elementos concretos. Os efeitos desta decisão devem ser estendidos ao corréu Carlos Daniel. (HC n. 727.473/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 11/10/2022, DJe de 14/10/2022.)
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