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Evinis Talon

Alterações na Lei Maria da Penha no ano de 2024

21/06/2024

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Alterações na Lei Maria da Penha no ano de 2024

A Lei nº 11.340, de 07 de agosto de 2006, também conhecida como Lei Maria da Penha, é um marco na luta contra a violência doméstica, proporcionando proteção e medidas de segurança para mulheres (e mulheres trans) em situação de risco.

Em 2024, até o momento, a lei já sofreu duas alterações legislativas. A primeira delas ocorreu pela Lei nº 14.857, de 21 de maio de 2024, que alterou a Lei Maria da Penha para determinar o sigilo do nome da ofendida nos processos em que se apuram os crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar.

A Lei Maria da Penha, portanto, passa a vigorar acrescida do art. 17-A, que conta com a seguinte redação, e entra em vigor 180 dias depois de sua publicação:

“Art. 17-A. O nome da ofendida ficará sob sigilo nos processos em que se apuram crimes praticados no contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher.

Parágrafo único. O sigilo referido no caput deste artigo não abrange o nome do autor do fato, tampouco os demais dados do processo.”

A segunda alteração chegou por intermédio da Lei nº 14.887, de 12 de junho de 2024. Com ela, o art. 9º da Lei Maria da Penha para passar a prever prioridade na assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar junto ao SUS.

Confira a redação do art. 9º:

Art. 9º A assistência à mulher em situação de violência doméstica e familiar será prestada em caráter prioritário no Sistema Único de Saúde (SUS) e no Sistema Único de Segurança Pública (Susp), de forma articulada e conforme os princípios e as diretrizes previstos na Lei nº 8.742, de 7 de dezembro de 1993 (Lei Orgânica da Assistência Social), e em outras normas e políticas públicas de proteção, e emergencialmente, quando for o caso. (Redação dada pela Lei nº 14.887, de 2024)

Também houve alteração na Lei nº 13.239, de 30 de dezembro de 2015, para determinar que a mulher vítima de violência tenha atendimento prioritário para a cirurgia plástica reparadora entre os casos de mesma gravidade. Foi incluído o §4º ao art. 3º, confira:

Art. 3º Os hospitais e os centros de saúde pública, ao receberem vítimas de violência, deverão informá-las da possibilidade de acesso gratuito à cirurgia plástica para reparação das lesões ou sequelas de agressão comprovada. […]

§ 4º A mulher vítima de violência terá atendimento prioritário entre os casos de mesma gravidade. (Incluído pela Lei nº 14.887, de 2024)

Por fim, temos a Lei nº 14.889, de 17 de junho de 2024, que, em pese que não tenha alterado a Lei Maria da Penha propriamente dita, dispõe sobre a elaboração e a implementação de plano de metas para o enfrentamento integrado da violência doméstica e familiar contra a mulher, da Rede Estadual de Enfrentamento da Violência contra a Mulher e da Rede de Atendimento à Mulher em Situação de Violência.

Também traz alterações para a Lei nº 13.675, de 11 de junho de 2018, para determinar que o Sistema Nacional de Informações de Segurança Pública, Prisionais, de Rastreabilidade de Armas e Munições, de Material Genético, de Digitais e de Drogas (Sinesp) armazene dados e informações para auxiliar nas políticas relacionadas com o enfrentamento da violência doméstica e familiar contra a mulher. Recomendo a leitura (clique aqui).

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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