fist-1148029_1280

Evinis Talon

O crime de dano contra o Distrito Federal passa a ser qualificado

09/12/2017

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

Os descontos de Black Friday começaram!!!
ASSINE O PLANO PREMIUM E ECONOMIZE 980 REAIS!!!!!!!!!
O mais completo! O único vitalício! Todos os cursos que lancei e lançarei.
CLIQUE AQUI e selecione o plano Premium. Na página de pagamento, antes de inserir os dados do cartão, pedir boleto ou pix, basta inserir o seguinte cupom: bf24

CLIQUE AQUI

O crime de dano contra o Distrito Federal passa a ser qualificado

Em texto recente, tratei das brechas legais (leia aqui). Naquela oportunidade, mencionei o entendimento sobre o art. 163, III, do Código Penal, que não citava o Distrito Federal e, por essa razão, a jurisprudência entendia que o dano contra patrimônio desse ente era apenas dano simples.
Ocorre que no dia 8 de dezembro de 2017 foi publicada a Lei nº 13.531/2017, que incluiu o Distrito Federal no inciso III.

Antes de analisar a nova redação desse dispositivo, é importante realizar uma breve análise histórica.

Na redação original do Código Penal, o art. 163, parágrafo único, III, previa como crime qualificado o dano contra o patrimônio da União, de Estado ou de Município.

Por meio da Lei nº 5.346/1967, a redação do inciso passou a ser “contra o patrimônio da União, Estado, Município, empresa concessionária de serviços públicos ou sociedade de economia mista”.

Agora, com a nova redação, publicada neste mês de dezembro de 2017, a redação passou a ser a seguinte: “contra o patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos”.

Assim, em relação aos fatos praticados a partir da publicação dessa lei, não há mais dúvida: o dano contra patrimônio do Distrito Federal é qualificado, tendo a pena de detenção, de seis meses a três anos, e multa.

Em relação a essa conduta típica, é cabível a suspensão condicional do processo, mas não cabe a transação penal.

Obviamente, a lei nova que prevê o Distrito Federal como vítima desse crime qualificado é mais gravosa e, por conseguinte, não retroagirá para prejudicar aqueles que praticaram tal conduta antes da publicação da supracitada Lei.

Insta salientar que a nova redação acrescenta, além do Distrito Federal, as autarquias, fundações públicas e empresas públicas, que integram, ao lado da sociedade de economia mista – já prevista na redação anterior –, a Administração Indireta.

A nova redação soluciona a divergência se, por exemplo, a menção da União no tipo penal abrangeria também suas entidades da Administração Indireta (autarquias, fundações públicas e empresas públicas) ou se, diante da previsão da sociedade de economia mista no tipo penal, o legislador pretendeu excluir as outras três entidades da Administração Indireta.

Como referido, com a nova redação, são superadas as divergências quanto ao Distrito Federal e às entidades da Administração Indireta não mencionadas na redação anterior.

De forma semelhante, a Lei nº 13.531/2017 também modificou o art. 180, §6º, do Código Penal, para prever que, quanto ao crime de receptação, tratando-se de bens do patrimônio da União, de Estado, do Distrito Federal, de Município ou de autarquia, fundação pública, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviços públicos, aplica-se em dobro a pena prevista no “caput” do art. 180 do Código Penal.

Leia também:

Precisa falar conosco? CONTATO: clique aqui

Siga o meu perfil no Instagram (clique aqui). Sempre que possível, vejo as mensagens no direct.

Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

COMPARTILHE

Compartilhar no facebook
Compartilhar no twitter
Compartilhar no linkedin
Compartilhar no whatsapp

EVINIS TALON


LEIA TAMBÉM

Telefone / Whatsapp: (51) 99927 2030 | Email: contato@evinistalon.com

× Fale com o Dr. Evinis Talon