STJ: interceptação telefônica demanda ordem judicial fundamentada
No AgRg no RHC 183.085-SP, julgado em 16/4/2024, a Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que “a interceptação telefônica demanda ordem judicial fundamentada em elementos concretos que justifiquem sua necessidade, bem como que afastem a possibilidade de obtenção das provas por outros meios”.
Informações do inteiro teor:
O Superior Tribunal de Justiça entende que é lícita a autorização para interceptação telefônica quando observados os ditames normativos previstos na Lei n. 9.296/1996 e, dentre eles, o de haver indícios razoáveis da prática de delitos penais punidos com reclusão e não haver possibilidade de a prova ser obtida por outros meios.
No caso, todos os requisitos e critérios legais foram observados, porquanto as instâncias ordinárias demonstraram cabalmente a imprescindibilidade da medida, ainda que tivesse sido tomada ictu oculi, consubstanciado no fato de que o réu e outros corréus teriam estreito envolvimento para movimentação de quantidades consideráveis de entorpecentes.
Ademais, “é firme a jurisprudência desta Corte Superior no sentido de que, em se tratando alegada violação ao art. 2°, II, da Lei n. 9.296/1996, cabe a defesa demonstrar se realmente haviam outros meios de provas disponíveis para a apuração dos fatos ao tempo do requerimento da quebra do sigilo telefônico, o que não ocorreu na espécie” (AgRg no AREsp n. 830.337/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 6/3/2019).
Por fim, consigne-se que a atuação de grupos criminosos organizados, por sua própria complexidade, demanda, não raro, a utilização do instituto da interceptação telefônica para o delineamento mais preciso das funções de cada um de seus membros, bem como para descobrir novas atividades em curso e proceder da forma adequada para a sua desarticulação.
INFORMAÇÕES ADICIONAIS:
LEGISLAÇÃO
Lei n. 9.296/1996, art. 2°, II
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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Edição nº 809 – leia aqui.
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