STJ: não se pode aceitar pedido de habeas corpus de ofício
A Sexta Turma Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no EDcl no AgRg no AREsp n. 2.424.809/PB, decidiu que não cabe pleitear a concessão de habeas corpus de ofício, como sucedâneo recursal ou como forma de se tentar burlar a inadmissão do recurso próprio, em se considerando que o seu deferimento se dá por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando verificada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção.
Confira a ementa relacionada:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO CONSTATADA QUANTO AO EXAME DO PLEITO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. ACOLHIMENTO, SEM EFEITOS INFRINGENTES. 1. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, é cabível a oposição de embargos de declaração quando houver ambiguidade, obscuridade, contradição ou omissão. 2. Tendo sido formulado, mas não apreciado o pedido de concessão de habeas corpus de ofício, devem ser acolhidos os embargos para sanar a omissão. 3. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não cabe pleitear a concessão de habeas corpus de ofício, como sucedâneo recursal ou como forma de se tentar burlar a inadmissão do recurso próprio, em se considerando que o seu deferimento se dá por iniciativa do próprio órgão jurisdicional, quando verificada a existência de ilegalidade flagrante ao direito de locomoção. 4. Embargos de declaração acolhidos sem efeitos modificativos, apenas para apreciar o pedido de concessão de habeas corpus de ofício. (EDcl no AgRg no AREsp n. 2.424.809/PB, relator Ministro Jesuíno Rissato (Desembargador Convocado do TJDFT), Sexta Turma, julgado em 23/4/2024, DJe de 26/4/2024.)
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