TJMG: réu preso deve ser intimado pessoalmente da sentença condenatória
O 2º Grupo de Câmaras Criminais do TJMG, na Revisão Criminal nº 1.0000.23.264926-9/000, rescindiu o trânsito em julgado do processo para que o preso, sem defensor constituído, seja intimado pessoalmente da sentença penal condenatória, nos termos do art. 392 do CPP.
Veja o teor do art. 392 do Código de Processo Penal:
Art. 392. A intimação da sentença será feita:
I – ao réu, pessoalmente, se estiver preso;
II – ao réu, pessoalmente, ou ao defensor por ele constituído, quando se livrar solto, ou, sendo afiançável a infração, tiver prestado fiança;
III – ao defensor constituído pelo réu, se este, afiançável, ou não, a infração, expedido o mandado de prisão, não tiver sido encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;
IV – mediante edital, nos casos do no II, se o réu e o defensor que houver constituído não forem encontrados, e assim o certificar o oficial de justiça;
V – mediante edital, nos casos do no III, se o defensor que o réu houver constituído também não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça;
VI – mediante edital, se o réu, não tendo constituído defensor, não for encontrado, e assim o certificar o oficial de justiça.
§1º O prazo do edital será de 90 dias, se tiver sido imposta pena privativa de liberdade por tempo igual ou superior a um ano, e de 60 dias, nos outros casos.
§2º O prazo para apelação correrá após o término do fixado no edital, salvo se, no curso deste, for feita a intimação por qualquer das outras formas estabelecidas neste artigo.
Confira a ementa abaixo:
REVISÃO CRIMINAL – ROUBO MAJORADO – PRELIMINAR DE OFÍCIO – CERCEAMENTO DE DEFESA – PETICIONÁRIO NÃO INTIMADO DA SENTENÇA CONDENATÓRIA. O artigo 392 do Código de Processo Penal dispõe que os acusados presos e que não estejam assistidos por Defensor Constituído devem ser intimados pessoalmente da sentença penal condenatória. Estando o acusado preso e não sendo intimado pessoalmente de sua condenação, necessária a rescisão do trânsito em julgado para que seja cumprida a norma do artigo 392 do CPP, com oportunização da interposição de recurso. (TJMG – Revisão Criminal 1.0000.23.264926-9/000, Relator(a): Des.(a) Guilherme de Azeredo Passos , 2º GRUPO DE CÂMARAS CRIMINAIS, julgamento em 12/04/2024, publicação da súmula em 12/04/2024)
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