STJ: ausência de defesa prévia anula ação penal
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no RHC n. 177.794/BA, decidiu que a defesa prévia consiste em uma manifestação defensiva, cujo principal propósito é oportunizar a indicação das provas que a defesa entende necessárias para a instrução da ação penal.
Portanto, a ausência de oportunidade de manifestação configura constrangimento ilegal e enseja a anulação do processo até a fase prevista no art. 396-A do CPP (apresentação de provas e rol de testemunhas).
Confira a ementa relacionada:
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, PECULATO E FRAUDE EM LICITAÇÕES. CERCEAMENTO DE DEFESA. OCORRÊNCIA. PERDA DA PRERROGATIVA DE FUNÇÃO. DECLÍNIO DA COMPETÊNCIA. NÃO FOI DADA A OPORTUNIDADE DE O AGRAVANTE APRESENTAR SUAS PROVAS E ROL DE TESTEMUNHAS. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. Interpretando o art. 4º, da Lei n. 8.038/1990, segundo o qual, apresentada a denúncia ou a queixa ao Tribunal, far-se-á a notificação do acusado para oferecer resposta no prazo de quinze dias e o art. 7º, da referida lei, que dispõe que, recebida a denúncia ou a queixa, o relator designará dia e hora para o interrogatório, mandando citar o acusado ou querelado e intimar o órgão do Ministério Público, bem como o querelante ou o assistente, se for o caso, tem-se que o momento da requisição de provas e indicação do rol de testemunhas é na apresentação da defesa prévia (art. 8º, da Lei n. 8.038/1990). 2. A defesa prévia (art. 8°), consiste em manifestação defensiva, cujo principal propósito é oportunizar a indicação das provas que a defesa entende necessárias para a instrução da ação penal (AgRg na AP n. 940/DF, Ministro Og Fernandes, Corte Especial, DJe 23/6/2021). 3. No caso dos autos, após a decisão do Juízo da 2ª Vara Federal Criminal da Bahia que, ao fixar sua competência para o caso, ratificou os atos decisórios e não decisórios praticados no âmbito do Tribunal Regional Federal da 1ª Região, o agravante foi intimado para a audiência de instrução e julgamento designada para o dia 15/3/2022, sem que lhe fosse dado oportunidade de apresentar seu rol de testemunhas. 4. Agravo regimental provido para, em relação ao agravante, anular o feito a partir da supressão da fase prevista no art. 396-A do CPP, a fim de que ele possa apresentar suas provas e indicar o rol de testemunhas. (AgRg no RHC n. 177.794/BA, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 6/2/2024, DJe de 8/2/2024.)
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