Dica prática para prisão
Fique ligado!
Sempre analise a contemporaneidade do fundamento da prisão preventiva (na decretação e durante a prisão).
Art. 312, § 2º, do CPP: “A decisão que decretar a prisão preventiva deve ser motivada e fundamentada em receio de perigo e existência concreta de fatos NOVOS ou CONTEMPORÂNEOS que justifiquem a aplicação da medida adotada.”
Art. 315, § 1º, do CPP: “Na motivação da decretação da prisão preventiva ou de qualquer outra cautelar, o juiz deverá indicar concretamente a existência de fatos NOVOS ou CONTEMPORÂNEOS que justifiquem a aplicação da medida adotada.”
Também podemos pensar nos casos em que a prisão preventiva passa a ser desnecessária em razão do momento processual. Manter a prisão preventiva para a conveniência da instrução criminal após o encerramento da instrução? Óbvio que não pode.
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