STJ: requisitos para absolvição por clemência no júri
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC 401666/RS, decidiu que a “possibilidade de absolvição por clemência traz um diferencial a mais quando se trata de anular o veredicto por suposta contrariedade à provas dos autos, quando aquela for postulada pela defesa”.
“Nessa hipótese, deverá o Tribunal de Apelação, além de evidenciar concretamente que o veredicto absolutório não encontra nenhum respaldo nas provas dos autos, também demonstrar que a aplicação da clemência está desprovida de qualquer elemento fático que autorize a sua concessão”.
Confira a ementa relacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRIBUNAL DO JÚRI. CRIME DE HOMICÍDIO. ABSOLVIÇÃO. CLEMÊNCIA. PRESUNÇÃO DE JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS. ILEGALIDADE. 1. Nos termos da orientação desta Casa, a “possibilidade de absolvição por clemência traz um diferencial a mais quando se trata de anular o veredicto por suposta contrariedade à provas dos autos, quando aquela for postulada pela defesa. Nessa hipótese, deverá o Tribunal de Apelação, além de evidenciar concretamente que o veredicto absolutório não encontra nenhum respaldo nas provas dos autos, também demonstrar que a aplicação da clemência está desprovida de qualquer elemento fático que autorize a sua concessão” (HC n. 350.895/RJ, Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, Rel. p/ Acórdão Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 14/3/2017, DJe 17/5/2017). 2. No caso, o colegiado local, ao anular a decisão dos jurados, não demonstrou que o acolhimento do pedido de clemência estaria completamente divorciado de lastro mínimo. Concluiu pela anulação a partir de mera presunção de que, após o reconhecimento da materialidade e autoria delitivas, a decisão absolutória seria manifestamente contrária à prova dos autos, situação de evidente constrangimento ilegal. Precedente. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (STJ – AgRg no HC: 401666 RS 2017/0126694-7, Relator: Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, Data de Julgamento: 05/04/2018, T6 – SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 12/04/2018)
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