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Evinis Talon

Quem pode legislar sobre Direito Penal?

05/10/2017

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Quem pode legislar sobre Direito Penal?

Conforme conceituação de Damásio de Jesus, “juridicamente, fonte é o lugar donde provém a norma de direito” (JESUS, 2013, p. 55).

De forma semelhante, Luiz Regis Prado leciona que “fontes do Direito são todas as formas pelas quais são criadas, modificadas ou extintas as normas de determinado ordenamento jurídico (espécies de produção normativa)” (PRADO, 2013, p. 196).

Em suma, as fontes do Direito Penal são os meios pelos quais as normas penais se manifestam validamente na sociedade.

Nesse ponto, como fonte material ou de produção temos a União, que tem a competência para legislar sobre Direito Penal, conforme o art. 22, I, da Constituição Federal. Adota-se, portanto, um critério de uniformidade da lei penal no território brasileiro, evitando que os Estados tenham disposições legais diferentes sobre Direito Penal.

Aqui, há um fato curioso: é possível que Estados legislem sobre questões específicas de Direito Penal. A permissão está no art. 22, parágrafo único, da Constituição Federal, que, no que concerne às competências legislativas da União, descreve que “lei complementar poderá autorizar os Estados a legislar sobre questões específicas das matérias relacionadas neste artigo”.

Interpretando esse parágrafo, constata-se que há uma faculdade da União. O emprego do verbo “poderá” demonstra que essa competência complementar pode ou não ser delegada aos Estados. Quanto à expressão “questões específicas”, entende-se que o constituinte pretende que essa competência seja utilizada com foco no interesse local.

Há quem entenda que essa delegação não permite que os Estados legislem acerca de matéria fundamental do Direito Penal, não podendo, portanto, criar crimes, aumentar causas extintivas da punibilidade ou, em suma, contrariar dispositivos da Parte Geral do Código Penal (CERNICCHIARO, 1991, p. 26-30).

Ademais, a União também não tem uma competência ilimitada. Nesse diapasão, é incabível a alteração da legislação penal de modo a contrariar a Constituição Federal. Logo, eventual modificação legislativa deve respeitar os princípios da legalidade, da proporcionalidade, da individualização da pena etc.

Outro limite importante é a impossibilidade de edição de medidas provisórias sobre matéria relativa a Direito Penal ou Processual Penal (art. 62, §2º, I, “b”, da Constituição Federal). Como se sabe, privilegia-se o amplo debate democrático na elaboração das leis penais, o que é incompatível com a imediatividade das medidas provisórias.

BIBLIOGRAFIA:

CERNICCHIARO, Luiz Vicente. Direito Penal na Constituição. 2ª Ed. São Paulo: Revista dos Tribunais, 1991.

JESUS, Damásio de. Direito penal: parte geral. Vol. 1. 34. ed. São Paulo: Saraiva, 2013.

PRADO, Luiz Regis. Curso de direito penal brasileiro: parte geral. Vol. 1. 12. ed. São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2013.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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