TJMG: no rito do júri, é incabível absolvição por inimputabilidade quando não for a única tese defensiva
A 5ª Câmara Criminal do Tribunal de Justiça de Minas Gerais (TJMG), no Recurso em sentido estrito nº 1.0000.23.089647-4/001, decidiu que é incabível a absolvição do pronunciado em razão de sua inimputabilidade quando esta não for a única tese defensiva, conforme dispõe o art. 415, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Confira a ementa abaixo:
Recurso em sentido estrito. Homicídio consumado qualificado pelo motivo fútil e recurso que dificultara a defesa da vítima. Absolvição. Inimputabilidade. Existência de mais de uma tese defensiva. Impedimento legal. Inviabilidade. Impronúncia. Insuficiência probatória. Demonstração da materialidade delitiva e existência de indícios suficientes de autoria. Descabimento. Desclassificação do delito. Elementos que indicam o animus necandi. Inadmissibilidade. Revogação da prisão preventiva decretada. Presença dos pressupostos indispensáveis à custódia cautelar imposta. Impossibilidade. Isenção das custas processuais. Inoportunidade. – Incabível a absolvição do recorrente diante da sua inimputabilidade quando esta não for a única tese defensiva, conforme dispõe o art. 415, parágrafo único, do Código de Processo Penal. – Em havendo prova acerca da materialidade delitiva e estando presentes indícios suficientes de autoria quanto ao crime de homicídio estampado na denúncia, inviável se mostra a impronúncia pleiteada. – Não se há falar em desclassificação do delito se existentes nos autos elementos que indicam, em tese, o animus necandi do recorrente, cabendo a análise do tema, nas circunstâncias, ao Tribunal do Júri. – Não se observando no caso em tela qualquer constrangimento ilegal no tocante à custódia cautelar decretada, vez que evidenciada a gravidade concreta dos fatos sob análise, incabível se mostra a concessão de liberdade provisória pleiteada. – Uma vez que o feito ainda não chegara ao fim, inexistindo, pois, sentença a apreciar o mérito da causa, não se há falar, de consequência, nessa quadra, em isenção de custas processuais. (TJMG – Recurso em sentido estrito 1.0000.23.089647-4/001, Relator: Des. Danton Soares Martins, 5ª Câmara Criminal, j. em 05/09/2023, p. em 05/09/2023).
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