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Evinis Talon

STJ: o princípio da fungibilidade pode ser aplicado no processo penal

24/12/2023

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STJ: o princípio da fungibilidade pode ser aplicado no processo penal

No EDcl no AgRg nos EAREsp 1.240.307-MT, julgado em 8/2/2023, a Terceira Seção do Superior Tribunal de Justiça (STJ) decidiu que “o princípio da fungibilidade no processo penal pode ser aplicado quando ausente a má-fé e presente o preenchimento dos pressupostos do recurso cabível”.

Informações do inteiro teor:

Depreende-se do art. 579 do CPP que, inexistente a má-fé, o recurso interposto pela parte será processado de acordo com o rito do recurso cabível.

Má-fé não é sinônimo de erro grosseiro. Embora o conceito de má-fé possa ser considerado vago, registra-se que a melhor solução para sua definição encontra amparo na utilização do Código de Processo Civil – CPC, em atenção ao disposto no art. 3º do CPP.

Assim como já afirmava o art. 17 do CPC/1973, o CPC/2015 dispõe, no art. 80, que não se verifica como litigante de má-fé aquele que incide em erro grosseiro. Com esse escopo, o erro grosseiro somente implicará em litigância de má-fé se utilizado para justificar a incidência das hipóteses do art. 80 do CPC/2015.

Observa-se que, na vigência do CPC/1939, o princípio da fungibilidade não poderia ser aplicado caso houvesse má-fé ou erro grosseiro, em clara demonstração de que as hipóteses não se confundem.

Sendo assim, no vigente CPP, instituído pelo Decreto-Lei n. 3.689/1941, aproximadamente dois anos após o CPC/1939 instituído pelo Decreto-Lei n. 1.608/1939, a omissão da ressalva no tocante ao erro grosseiro não pode ser tida como mero esquecimento, mas como proposital, eis que as duas legislações foram formuladas em mesmo contexto histórico.

Relevante, também, a constatação de que o parágrafo único do art. 579 do CPP traz requisito implícito para a aplicação do princípio da fungibilidade, qual seja, a possibilidade de processamento do recurso impróprio de acordo com o rito do recurso cabível, exemplificativamente, é o caso da tempestividade.

Na hipótese, houve erro grosseiro do Ministério Público na interposição de recurso em sentido estrito quando cabível apelação, pois inobservado o expressamente contido no art. 416 do CPP (Contra a sentença de impronúncia ou de absolvição sumária caberá apelação).

No entanto, não houve má-fé, eis que não preenchidas as hipóteses do art. 80 do CPC, bem como não há inadequação alguma para processamento pelo rito do recurso cabível, pois interposto no prazo recursal dele, com fundamentação e pleito que visavam a reforma da decisão recorrida, assim como se um apelo fosse.

Dessa forma, justificável é a admissão da aplicação do princípio da fungibilidade entre os recursos em sentido estrito e de apelação, embora existente o erro grosseiro diante da expressa previsão legal quanto ao recurso cabível que não enseja nenhuma dúvida objetiva.

Informações adicionais:

LEGISLAÇÃO

Código de Processo Penal (CPP), arts. 3º, 416 e 579

Código de Processo Civil (CPC), art. 80 

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Fonte: Informativo de Jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) – Edição extraordinária nº 13 – veja aqui. 

Leia também:

STJ: fungibilidade entre apelação e recurso em sentido estrito

STF: abuso do direito de recorrer e litigância de má-fé

STJ: requisitos para detração da prisão cautelar

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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