TJRS: na tentativa, iter criminis longe da consumação aumenta a redução da pena
A Quinta Câmara Criminal do TJRS decidiu, na Apelação Crime nº 70055869119, que pode ser aumentada a fração de redução da pena, na tentativa de furto, se o “iter criminis percorrido ficou longe da consumação, tendo em vista ter sido o réu preso imediatamente após se apossar dos valores”.
Confira a ementa abaixo:
CÓDIGO PENAL. ART. 155, CAPUT. FURTO SIMPLES. EXISTÊNCIA DO FATO E AUTORIA. Induvidosa a existência do fato – subtração de R$ 1.150.00 que se encontrava dentro de um caminhão. Autoria também certa. Réu confesso. PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE. Fixada acima do mínimo, merecendo pequena redução. AGRAVANTE – REINCIDÊNCIA. A condenação anterior, geradora de reincidência, autoriza o agravamento da pena não representando bis in idem, mas maior rigor da lei aqueles que voltam a delinquir. Quantum reduzido. TENTATIVA – FRAÇAÕ DE REDUÇÃO. O iter criminis percorrido ficou longe da consumação, tendo em vista ter sido o réu preso imediatamente após se apossar dos valores. Aumentada a fração de redução para 2/3. SUBSTITUIÇÃO DA PENA. Diante da reincidência impossível a substituição. REGIME DE CUMPRIMENTO DA PENA. O Regime carcerário deve guardar sintonia com o quantum da pena estipulada. Aplicada até o limite de quatro anos, o regime deve ser o aberto. Configurada a reincidência, o regime deve ser o subsequente mais grave, qual seja o SEMI-ABERTO. APELO DEFENSIVO PROVIDO, EM PARTE. (Apelação Crime Nº 70055869119, Quinta Câmara Criminal, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Ivan Leomar Bruxel, Julgado em 09/10/2013)
Quer saber mais sobre esse assunto? Conheça aqui todos os meus cursos.
Leia também:
STJ: o iter criminis deve ser analisado na instância ordinária