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STF derruba proibição da exibição de programa sobre Henry Borel

29/05/2023

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STF derruba proibição da exibição de programa sobre Henry Borel

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), suspendeu decisão da Justiça do Rio de Janeiro que havia proibido a exibição do programa “Linha Direta”, da TV Globo, na noite desta quinta-feira (18), sobre a morte do menino Henry Borel em 2021. Ele concedeu medida liminar na Reclamação (RCL) 59847, ajuizada pela Globo Comunicação e Participações.

O juízo da 2ª Vara Criminal do Rio de Janeiro entendeu que a exibição seria “precipitada” e “contrária ao interesse público”, pois o julgamento dos acusados da morte, a mãe, Monique Medeiros, e o então vereador e namorado da mãe, Jairo Souza Santos Júnior, o Dr. Jairinho, ainda não ocorreu. Na sua avaliação, já que os dois serão julgados pelo Tribunal de Júri, a exposição do caso poderá colocar em risco a imparcialidade dos julgadores. O pedido foi formulado junto à Justiça do RJ pela defesa de Dr. Jairinho.

Censura prévia

Segundo o ministro Gilmar Mendes, o ato da Justiça fluminense ofendeu o decidido pelo STF no julgamento da Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) 130, que proibiu a censura prévia à atividade jornalística. Na ocasião, o Plenário assentou não ter sido a Lei de Imprensa (Lei 5.250/1967) recepcionada pela Constituição Federal de 1988.

O decano frisou que o Supremo vedou a prática de atos estatais que configurem censura prévia à atividade jornalística, pois o livre trânsito de ideias constitui elemento essencial ao desenvolvimento da democracia. A Corte assentou, ainda, que a proibição da censura não impede o controle posterior, pelo Judiciário, de excessos eventualmente cometidos pelos veículos de comunicação, com a finalidade de mitigar danos causados a direitos constitucionais de igual relevância, como a inviolabilidade da vida privada e da honra dos indivíduos.

Atuação preventiva

Para o relator, cabe ao Judiciário atuar preventivamente para impedir a prática de quaisquer atos estatais que possam violar, ainda que indiretamente, o direito fundamental à liberdade de imprensa. “A liberdade de expressão, enquanto direito fundamental, tem, sobretudo, um caráter de pretensão a que o Estado não exerça censura. Ressalvados os discursos violentos ou manifestamente criminosos, não é o Estado que deve estabelecer quais as opiniões ou manifestações que merecem ser tidas como válidas ou aceitáveis”, enfatizou.

Competência jurisdicional

Mendes destacou, ainda, que a decisão da Justiça fluminense também parece desafiar as regras de organização judiciária e distribuição de competência jurisdicional, pois o juízo da 2ª Vara Criminal do Rio de Janeiro admitiu o processamento de uma medida cautelar de natureza cível com o claro propósito de censurar a exibição de matéria jornalística de evidente interesse público.

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Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF) – leia aqui.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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