STJ: prescrição do abuso de autoridade não impede agravante
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC 684.845/ES, decidiu que “o reconhecimento da prescrição do delito de abuso de autoridade (art. 4º, alínea ‘a’ e ‘b’ c/c o art. 6º, § 3º, da Lei nº 4.898/65) não impede o reconhecimento do agravante prevista no art. 61, II, ‘g’, do Código Penal”.
Confira a ementa relacionada:
(…) PRESCRIÇÃO DO DELITO DE ABUSO DE AUTORIDADE RECONHECIDA QUE SE ESTENDE À AGRAVANTE GENÉRICA PREVISTA NO ART. 61, II, ‘G’, DO CP. IMPOSSIBILIDADE. CONFIGURAÇÃO DE BIS IN IDEM NA DOSIMETRIA DA PENA. MATÉRIA NÃO DECIDIDA NA CORTE DE ORIGEM. INVIABILIDADE DO EXAME DIRETO NESTA CORTE SUPERIOR. DESPROPORCIONALIDADE NA APLICAÇÃO DAS CIRCUNSTÂNCIA JUDICIAIS. INOCORRÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. (…) 3. O reconhecimento da prescrição do delito de abuso de autoridade (art. 4º, alínea ‘a’ e ‘b’ c/c o art. 6º, § 3º, da Lei nº 4.898/65) não impede o reconhecimento do agravante prevista no art. 61, II, ‘g’, do Código Penal. 4. Quanto ao alegado bis in idem – fato utilizado para configurar a causa especial de aumento de pena da extorsão é o mesmo utilizado agravar a pena do delito de tortura -, a matéria não foi analisada pelo colegiado de origem, pelo que o seu conhecimento nessa instância superior implicaria indevida supressão de instância. 5. Por fim, o aumento de 1/8 (um oitavo) sobre o intervalo de pena previsto no preceito secundário do crime de tortura, ou seja, 9 (nove) meses para cada vetor (circunstâncias e consequências do crime), demonstra que inexiste desproporcionalidade na fixação da pena na primeira fase da dosimetria. 6. Agravo regimental improvido. (AgRg no HC 684.845/ES, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 09/11/2021, DJe 12/11/2021)
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