STJ: em caso de dúvidas, impõe-se a impronúncia dos acusados
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC 514.593/CE, decidiu que “diante de um estado de dúvida, em que há uma preponderância de provas no sentido da não participação dos acusados […] e alguns elementos incriminatórios de menor força probatória, impõe-se a impronúncia dos imputados”.
No caso, há primazia da presunção de inocência.
Confira a ementa relacionada:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. NULIDADE. PRONÚNCIA. IN DUBIO PRO SOCIETATE. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE INDÍCIOS MÍNIMOS DE AUTORIA. ORDEM CONCEDIDA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. A decisão de pronúncia reclama, nos termos do art. 413 do Código de Processo Penal, a indicação de indícios mínimos de autoria, porquanto nessa fase vigora o princípio in dubio pro societate, não sendo imprescindível a certeza da prática delitiva, a qual é exigível somente para a sentença condenatória. 2. No caso, não ficou evidenciada a participação da recorrida na empreitada criminosa, não tendo sido sequer transcritos, na decisão de pronúncia ou no recurso em sentido estrito que a confirmou, os referidos trechos do depoimento em que supostamente uma testemunha teria revelado a participação dela no crime. Ademais, embora as decisões tenham feito referência à confissão de corréu que evidenciaria a participação da recorrida no crime, esse mesmo corréu teria requerido novo interrogatório, ocasião em que confessou que esteve envolvido no delito, relatando a provável participação de outros acusados, nada referindo acerca da possível participação da recorrida. Tais elementos revelaram-se insuficientes para servir de supedâneo ao juízo positivo ao final do iudicium accusationis. 3. Consoante o escólio jurisprudencial da Suprema Corte, “diante de um estado de dúvida, em que há uma preponderância de provas no sentido da não participação dos acusados […] e alguns elementos incriminatórios de menor força probatória, impõe-se a impronúncia dos imputados, o que não impede a reabertura do processo em caso de provas novas (art. 414, parágrafo único, CPP). Primazia da presunção de inocência” (art. 5º, LVII, CF e art. 8.2, CADH) – ARE n. 1.067.392/CE, Segunda Turma, relator Ministro Gilmar Mendes. 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 514.593/CE, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 07/12/2021, DJe 13/12/2021)
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