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Evinis Talon

Caso Kiss: quem são e como são escolhidos os jurados

13/04/2023

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Caso Kiss: quem são e como são escolhidos os jurados

Quem são e como são escolhidos os jurados

No âmbito do Tribunal do Júri, a sociedade é quem decide. De acordo com a Constituição Federal, o júri detém a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida (homicídio doloso, infanticídio, participação em suicídio, aborto – tentados ou consumados – e seus crimes conexos).

Ele é formado por um Juiz de Direito (Presidente) e por um Conselho de Sentença integrado por sete jurados, sendo os últimos responsáveis pelo veredicto. A decisão está nas mãos dos jurados, que deliberarão sobre o mérito da causa, qual das partes está com a razão. Mas você sabe como essas pessoas são escolhidas?

– Como são escolhidos?

Anualmente, serão alistados pelo presidente do Tribunal do Júri de 800 a 1,5 mil jurados nas comarcas de mais de 1 milhão de habitantes; de 300 a 700 nas comarcas de mais de 100 mil habitantes e de 80 a 400 nas comarcas de menor população.

O Juiz Presidente requisitará às autoridades locais, associações de classe e de bairro, entidades associativas e culturais, instituições de ensino em geral, universidades, sindicatos, repartições públicas e outros núcleos comunitários a indicação de pessoas que reúnam as condições para exercer a função de jurado.

O sorteio, presidido pelo Juiz, será realizado a portas abertas, cabendo-lhe retirar as cédulas até completar o número de 25 jurados. Isso ocorrerá 15º e o 10º dia útil antecedente à instalação do julgamento.

A audiência de sorteio não será adiada pelo não comparecimento das partes.

O jurado não sorteado poderá ter o seu nome novamente incluído para as reuniões futuras.

Os sorteados serão convocados pelo correio ou por qualquer outro meio hábil para comparecer no dia e hora designados para o julgamento, sob as penas da lei.

– Quem pode ser jurado?

O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 anos de notória idoneidade.

– Posso recusar?

O serviço do júri é obrigatório. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados.

Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo Presidente será aplicada multa de 1 a 10 salários mínimos, a critério do Juiz, de acordo com a sua condição econômica.

– Quem está isento?

  • Presidente da República e os Ministros de Estado
  • Governadores e seus respectivos Secretários
  • Membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais
  • Prefeitos Municipais
  • Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública
  • Servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública
  • Autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública
  • Militares em serviço ativo
  • Cidadãos maiores de 70 anos que requeiram sua dispensa
  • Aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento

Também não poderá ser jurado quem:

  • Tiver atuado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior
  • No caso do concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de Sentença que julgou o outro acusado
  • Tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o acusado

– Quem não pode participar do mesmo Conselho?

  • Marido e mulher
  • Ascendente e descendente
  • Sogro e genro ou nora
  • Irmãos e cunhados, durante o cunhadio
  • Tio e sobrinho
  • Padrasto, madrasta ou enteado
  • Pessoas que mantenham união estável reconhecida como entidade familiar

– Como funciona a incomunicabilidade?

Uma vez sorteados, não poderão comunicar-se entre si e com outrem, nem manifestar sua opinião sobre o processo, sob pena de exclusão do Conselho e multa. A incomunicabilidade será certificada pelo Oficial de Justiça. Eles também não terão acesso a noticiários, redes sociais, telefone, etc.

– Como é escolhido o Conselho de Sentença?

No dia do júri, superadas as questões preliminares sobre a abertura dos trabalhos, o Juiz Presidente verificará se a urna contém as cédulas dos 25 jurados sorteados, mandando que o Escrivão proceda à chamada deles. Comparecendo, pelo menos, 15 jurados, o Juiz Presidente declarará instalados os trabalhos, anunciando o processo que será submetido a julgamento.

Antes do sorteio dos membros do Conselho de Sentença, o magistrado esclarecerá sobre impedimentos, suspeição e incompatibilidades.

Verificando que se encontram na urna as cédulas relativas aos jurados presentes, o Juiz sorteará 7 dentre eles para a formação do Conselho de Sentença.

À medida que as cédulas forem sendo retiradas da urna, o Juiz as lerá, e a defesa e, depois dela, o Ministério Público poderão recusar os jurados sorteados, até 3 cada parte, sem motivar a recusa.

O jurado recusado imotivadamente será excluído daquela sessão de instrução e julgamento, prosseguindo-se o sorteio para a composição do Conselho de Sentença com os jurados remanescentes.

Se, em consequência do impedimento, suspeição, incompatibilidade, dispensa ou recusa, não houver número para a formação do Conselho, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido, após sorteados os suplentes.

Havendo dois ou mais acusados, as recusas aos jurados sorteados poderão ser feitas por um só defensor. Todavia, a separação dos julgamentos, por conta das recusas externadas por defesas distintas, somente ocorre se não for obtido o número mínimo de 7 jurados para composição do Conselho de Sentença.

Ainda, no caso de separação dos julgamentos, deverá ser julgado em primeiro lugar o acusado a quem for atribuída a autoria do fato ou, em caso de co-autoria, os acusados presos, os réus presos há mais tempo e, ainda, em igualdade de condições, os pronunciados em primeiro lugar.

Formado o Conselho de Sentença, o presidente, levantando-se, e, com ele, todos os presentes, fará aos jurados a seguinte exortação:

“Em nome da lei, concito-vos a examinar esta causa com imparcialidade e a proferir a vossa decisão de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça.”

Os jurados, nominalmente chamados pelo presidente, responderão:

“Assim o prometo.”

O jurado, em seguida, receberá cópias da pronúncia (decisão que levou o réu a júri) ou, se for o caso, das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do processo.

Acompanhe ao vivo aqui.

Fonte: Imprensa do TJRS – leia aqui e aqui.

Leia também:

Link ao vivo do júri do caso da Boate Kiss

TJ/RS – Caso Kiss: Sorteados jurados para composição do Júri em Santa Maria

Quando um jurado pode ser recusado no tribunal do júri?

 

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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