Caso Kiss: quem são e como são escolhidos os jurados
Quem são e como são escolhidos os jurados
No âmbito do Tribunal do Júri, a sociedade é quem decide. De acordo com a Constituição Federal, o júri detém a competência para julgar os crimes dolosos contra a vida (homicídio doloso, infanticídio, participação em suicídio, aborto – tentados ou consumados – e seus crimes conexos).
Ele é formado por um Juiz de Direito (Presidente) e por um Conselho de Sentença integrado por sete jurados, sendo os últimos responsáveis pelo veredicto. A decisão está nas mãos dos jurados, que deliberarão sobre o mérito da causa, qual das partes está com a razão. Mas você sabe como essas pessoas são escolhidas?
– Como são escolhidos?
Anualmente, serão alistados pelo presidente do Tribunal do Júri de 800 a 1,5 mil jurados nas comarcas de mais de 1 milhão de habitantes; de 300 a 700 nas comarcas de mais de 100 mil habitantes e de 80 a 400 nas comarcas de menor população.
O Juiz Presidente requisitará às autoridades locais, associações de classe e de bairro, entidades associativas e culturais, instituições de ensino em geral, universidades, sindicatos, repartições públicas e outros núcleos comunitários a indicação de pessoas que reúnam as condições para exercer a função de jurado.
O sorteio, presidido pelo Juiz, será realizado a portas abertas, cabendo-lhe retirar as cédulas até completar o número de 25 jurados. Isso ocorrerá 15º e o 10º dia útil antecedente à instalação do julgamento.
A audiência de sorteio não será adiada pelo não comparecimento das partes.
O jurado não sorteado poderá ter o seu nome novamente incluído para as reuniões futuras.
Os sorteados serão convocados pelo correio ou por qualquer outro meio hábil para comparecer no dia e hora designados para o julgamento, sob as penas da lei.
– Quem pode ser jurado?
O alistamento compreenderá os cidadãos maiores de 18 anos de notória idoneidade.
– Posso recusar?
O serviço do júri é obrigatório. Somente será aceita escusa fundada em motivo relevante devidamente comprovado e apresentada, ressalvadas as hipóteses de força maior, até o momento da chamada dos jurados.
Ao jurado que, sem causa legítima, deixar de comparecer no dia marcado para a sessão ou retirar-se antes de ser dispensado pelo Presidente será aplicada multa de 1 a 10 salários mínimos, a critério do Juiz, de acordo com a sua condição econômica.
– Quem está isento?
- Presidente da República e os Ministros de Estado
- Governadores e seus respectivos Secretários
- Membros do Congresso Nacional, das Assembleias Legislativas e das Câmaras Distrital e Municipais
- Prefeitos Municipais
- Magistrados e membros do Ministério Público e da Defensoria Pública
- Servidores do Poder Judiciário, do Ministério Público e da Defensoria Pública
- Autoridades e os servidores da polícia e da segurança pública
- Militares em serviço ativo
- Cidadãos maiores de 70 anos que requeiram sua dispensa
- Aqueles que o requererem, demonstrando justo impedimento
Também não poderá ser jurado quem:
- Tiver atuado em julgamento anterior do mesmo processo, independentemente da causa determinante do julgamento posterior
- No caso do concurso de pessoas, houver integrado o Conselho de Sentença que julgou o outro acusado
- Tiver manifestado prévia disposição para condenar ou absolver o acusado
– Quem não pode participar do mesmo Conselho?
- Marido e mulher
- Ascendente e descendente
- Sogro e genro ou nora
- Irmãos e cunhados, durante o cunhadio
- Tio e sobrinho
- Padrasto, madrasta ou enteado
- Pessoas que mantenham união estável reconhecida como entidade familiar
– Como funciona a incomunicabilidade?
Uma vez sorteados, não poderão comunicar-se entre si e com outrem, nem manifestar sua opinião sobre o processo, sob pena de exclusão do Conselho e multa. A incomunicabilidade será certificada pelo Oficial de Justiça. Eles também não terão acesso a noticiários, redes sociais, telefone, etc.
– Como é escolhido o Conselho de Sentença?
No dia do júri, superadas as questões preliminares sobre a abertura dos trabalhos, o Juiz Presidente verificará se a urna contém as cédulas dos 25 jurados sorteados, mandando que o Escrivão proceda à chamada deles. Comparecendo, pelo menos, 15 jurados, o Juiz Presidente declarará instalados os trabalhos, anunciando o processo que será submetido a julgamento.
Antes do sorteio dos membros do Conselho de Sentença, o magistrado esclarecerá sobre impedimentos, suspeição e incompatibilidades.
Verificando que se encontram na urna as cédulas relativas aos jurados presentes, o Juiz sorteará 7 dentre eles para a formação do Conselho de Sentença.
À medida que as cédulas forem sendo retiradas da urna, o Juiz as lerá, e a defesa e, depois dela, o Ministério Público poderão recusar os jurados sorteados, até 3 cada parte, sem motivar a recusa.
O jurado recusado imotivadamente será excluído daquela sessão de instrução e julgamento, prosseguindo-se o sorteio para a composição do Conselho de Sentença com os jurados remanescentes.
Se, em consequência do impedimento, suspeição, incompatibilidade, dispensa ou recusa, não houver número para a formação do Conselho, o julgamento será adiado para o primeiro dia desimpedido, após sorteados os suplentes.
Havendo dois ou mais acusados, as recusas aos jurados sorteados poderão ser feitas por um só defensor. Todavia, a separação dos julgamentos, por conta das recusas externadas por defesas distintas, somente ocorre se não for obtido o número mínimo de 7 jurados para composição do Conselho de Sentença.
Ainda, no caso de separação dos julgamentos, deverá ser julgado em primeiro lugar o acusado a quem for atribuída a autoria do fato ou, em caso de co-autoria, os acusados presos, os réus presos há mais tempo e, ainda, em igualdade de condições, os pronunciados em primeiro lugar.
Formado o Conselho de Sentença, o presidente, levantando-se, e, com ele, todos os presentes, fará aos jurados a seguinte exortação:
“Em nome da lei, concito-vos a examinar esta causa com imparcialidade e a proferir a vossa decisão de acordo com a vossa consciência e os ditames da justiça.”
Os jurados, nominalmente chamados pelo presidente, responderão:
“Assim o prometo.”
O jurado, em seguida, receberá cópias da pronúncia (decisão que levou o réu a júri) ou, se for o caso, das decisões posteriores que julgaram admissível a acusação e do relatório do processo.
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Fonte: Imprensa do TJRS – leia aqui e aqui.
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