Evinis Talon

STJ: medida cautelar de proibição de acesso à internet

27/11/2021

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STJ: medida cautelar de proibição de acesso à internet

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC 660.315/DF, decidiu que é possível a medida cautelar de proibição de acesso à internet, principalmente quando ela é proporcional e está diretamente ligada às circunstâncias do caso concreto. 

Confira a ementa relacionada:

(…) INOVAÇÃO RECURSAL. MÉRITO. MEDIDA CAUTELAR DE PROIBIÇÃO DE ACESSO À INTERNET. LEGALIDADE. ART. 319, VI DO CPP. ADEQUAÇÃO E NECESSIDADE. CRIMES CIBERNÉTICOS, FRAUDE BANCÁRIA E LAVAGEM DE DINHEIRO. OPERAÇÃO SPOOFING. MODUS OPERANDI. EVITAR REITERAÇÃO DELITIVA. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (…) 4. Medida cautelar de proibição de acesso à internet. Legalidade. Necessidade e adequação. A medida cautelar objurgada é proporcional e está diretamente ligada às circunstâncias do caso concreto, para fins de garantia da ordem pública, especialmente diante das características dos delitos sub judice: trata-se do suposto envolvimento do agravante, e de outros, em organização criminosa destinada à prática de “crimes cibernéticos, com a utilização de sofisticados mecanismos tecnológicos e de internet, voltados à prática de fraudes bancárias, dissimulação de capitais e violação de sigilo telemático de autoridades públicas, apurados no âmbito da denominada Operação Spoofing”. As decisões precedentes revelam que o paciente seria o responsável por dar o suporte tecnológico nas práticas delitivas, com o hackeamento de diversas vítimas. 5. No Brasil, o direito constitucional à liberdade vigora como garantia fundamental regente da sociedade, e por conseguinte, do sistema cibernético. O acesso a sites e dispositivos eletrônicos é livre, diferentemente do que ocorre em outros países (v.g., Arábia Saudita) que adotam o controle geral (prévio) das requisições de navegações, as quais são encaminhadas para uma central e somente liberadas após a certificação de que se trata de conteúdo cujo acesso é permitido pelas autoridades públicas. 6. Inexiste, ao que consta, no sistema cibernético brasileiro, forma efetiva de controle e restrição da navegação realizada em sites ou outros meios eletrônicos. Ausente, até o momento, um sistema de segurança que permita o controle ou a restrição das atividades virtuais do agravante, as quais podem empreender-se por caminhos profundos e ilegais da rede de computadores, propiciando a reiteração na prática de crimes cibernéticos, a proibição de acesso à internet mostra-se, ainda, razoável e proporcional ao caso concreto. 7. A restrição de acesso à internet pode representar a suspensão do exercício da atividade econômica do paciente, assim como ocorre com os servidores públicos, com os advogados, com os médicos e demais profissionais que se valem das suas profissões para o cometimento de delitos, tudo com espeque no art. 319, VI do Código de Processo Penal. A duração de tal medida excepcional deve passar pelo crivo revisional do Juiz da causa, até mesmo de ofício, considerando os princípios e garantias constitucionais pertinentes. 8. Agravo regimental parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido. Recomendação, contudo, ao Juízo da causa de reexame urgente da cautelar de afastamento da atividade laboral, relacionada à rede de computadores, tendo em vista o tempo decorrido (mais de dois anos) e considerando o princípio da razoabilidade, bem como o direito constitucional ao trabalho. (AgRg no HC 660.315/DF, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 19/10/2021, DJe 25/10/2021)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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