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STM: Primeira instância deverá receber denúncia contra oficial da marinha pelo crime de insubordinação

03/09/2019

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Notícia publicada no site do Superior Tribunal Militar (STM) no dia 02 de setembro de 2019 (leia aqui), referente ao processo nº 7000726-95.2019.7.00.0000.

A corte do Superior Tribunal Militar (STM) desconstituiu a decisão do juiz da 4ª Auditoria da 1ª CJM e determinou que seja recebida integralmente a denúncia contra um oficial da Marinha.

O capitão-tenente foi denunciado pelo Ministério Público Militar (MPM) pelos crimes de recusa de obediência, desrespeito a superior e desobediência, previstos nos artigos 163, 160 e 301 do Código Penal Militar (CPM), respectivamente.

O oferecimento da denúncia foi consequência de um episódio ocorrido entre o capitão-tenente e o comandante do Grupamento de Mergulhadores de Combate da Marinha do Brasil (Grumec) em junho de 2018.

De acordo com a narrativa do MPM, após receber o comando de instalar dois aparelhos de ar-condicionado, o acusado teria declarado que não cumpriria a ordem do seu superior, alegando que a mesma era arbitrária e criminosa.

Paralelamente, proferiu palavrões contra o comandante da unidade, o que motivou um outro militar que assistiu ao acontecimento a dar voz de prisão ao acusado, que ignorou e foi embora da unidade militar.

Diante da denúncia impetrada pelo MPM e após análise da mesma, o juiz de primeiro grau a rejeitou parcialmente. O magistrado destacou que no momento em que o comandante da unidade militar vinculou a liberação do oficial para ir embora à instalação dos aparelhos de ar-condicionado, ele teria agido de forma arbitrária.

“O ir e vir de um militar, na espécie, pode até sofrer censura em nível administrativo, contudo, para tanto, deve seguir o rito do processo administrativo-disciplinar: acusação, direito de defesa e contraditório”, ressaltou o magistrado.

Da mesma forma, entendeu o juiz federal que o acusado não cometeu o crime de desobediência, uma vez que o mesmo não deixou de cumprir ordem e que, na realidade, ele se evadiu do quartel, o que não caracterizaria tal delito. Segundo o magistrado, caberia ao comandante da unidade fazer com que o oficial cumprisse a ordem de prisão.

Insatisfeito com a decisão, o MPM impetrou Recurso em Sentido Estrito junto ao STM na tentativa de reformar a determinação de primeira instância.

De acordo com o MPM, a decisão do juiz federal somente poderia aferir se a denúncia teria preenchido os requisitos do artigo 77 e 78 do CPPM, notadamente em crimes que violam a hierarquia e disciplina militar, deixando o exame do mérito para o Conselho Especial de Justiça para a Marinha, que melhor analisaria a conduta do oficial.

“As condutas praticadas pelo recorrido são gravíssimas, atacando frontalmente a hierarquia e disciplina militares, notadamente por terem sido praticadas por um oficial subalterno contra seu oficial superior, Comandante do Grupamento de Mergulhadores de Combate, unidade militar de elite da Marinha, que reúne os militares mais preparados da Armada.Tal conduta serve de péssimo exemplo para as praças que assistiram ou tiveram conhecimento da lamentável conduta criminosa praticada pelo recorrido contra seu Comandante e contra seu Imediato”, reforçou o MPM.

O ministro Carlos Vuyk de Aquino foi o relator do recurso no STM. Ao analisar a decisão de primeira instância, reconheceu que o magistrado, quando rejeitou parcialmente a denúncia, adentrou na análise do próprio mérito das práticas delituosas supostamente perpetradas pelo acusado e, nessas circunstâncias, subtraiu do Conselho Especial para a Marinha, Juiz Natural para apreciar a causa, a competência para processar e julgar o fato que exigiria a atuação do escabinato.

“Nas circunstâncias acima descritas, evidenciam-se elementos indiciários suficientes para caracterizar, com um mínimo de plausibilidade própria dessa fase inicial, as práticas delituosas imputadas ao denunciado, até mesmo porque os fatos ali relatados vulneram não só os pilares fundamentais para a estabilidade das Forças Armadas, como também a garantia do cumprimento das suas missões constitucionais e legais”, ressaltou o ministro.

O relator salientou que na atual fase deve prevalecer o princípio in dubio pro societate, segundo o qual o recebimento da denúncia não implica juízo de certeza, mas tão somente a mera probabilidade de procedência da ação penal, motivo pelo qual votou por desconstituir a decisão do juiz federal da 4ª Auditoria da 1ª CJM.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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