STJ: a ausência de residência fixa não justifica a prisão
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no HC 540.312/SP, decidiu que “a ausência de residência fixa e de comprovação de ocupação lícita não autoriza, por si só, a decretação da medida extrema”.
Confira a ementa relacionada:
PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE ENTORPECENTES. RESISTÊNCIA. PRISÃO PREVENTIVA. GRAVIDADE ABSTRATA. CONSTRANGIMENTO ILEGAL EVIDENCIADO. 1. A validade da segregação cautelar está condicionada à observância, em decisão devidamente fundamentada, aos requisitos insertos no art. 312 do Código de Processo Penal, revelando-se indispensável a demonstração de em que consiste o periculum libertatis. 2. No caso, o decreto de prisão preventiva é genérico, nele não havendo nenhuma menção a fatos que justifiquem a imposição da prisão cautelar. Carece, portanto, de fundamentação concreta, pois se limita a invocar a gravidade abstrata da conduta atribuída ao agente e elementos ínsitos ao tipo penal em tela, insuficientes para a decretação ou manutenção da prisão preventiva, sob pena de se autorizar odiosa custódia ex lege. 3. A ausência de residência fixa e de comprovação de ocupação lícita não autoriza, por si só, a decretação da medida extrema. 4. Habeas corpus concedido para determinar que o paciente responda solto ao processo, salvo se por outro motivo estiver preso, sem prejuízo de que seja decretada nova custódia, com base em fundamentação concreta, bem como de que sejam impostas outras medidas cautelares constantes do art. 319 do Código de Processo Penal pelo Juízo local, caso demonstrada sua necessidade. (HC 540.312/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/02/2020, DJe 10/02/2020)
Leia também:
STF: mantida prisão preventiva de acusado de integrar quadrilha de assaltos a bancos no Ceará
STJ: não comete o crime de peculato o depositário judicial que vende os bens sob sua guarda