STF: juízo da execução deve apreciar prescrição da pretensão punitiva
A Segunda Turma do Supremo Tribunal Federal (STF), no ARE 1316809 AgR-ED-ED, decidiu que “eventual ocorrência de prescrição da pretensão punitiva deverá ser apreciada pelo Juízo da execução”.
Confira a ementa relacionada:
Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO. PENAL. ALEGADA EXTINÇÃO DA PUNIBILIDADE PELA PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO PUNITIVA SUPERVENIENTE. ANÁLISE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA PRESTAR ESCLARECIMENTOS, SEM MODIFICAÇÃO DO ACÓRDÃO EMBARGADO. I – Eventual ocorrência de prescrição da pretensão punitiva deverá ser apreciada pelo Juízo da execução. II – Embargos de declaração acolhidos para prestar esclarecimentos, sem modificação do acórdão embargado. (ARE 1316809 AgR-ED-ED, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 25/10/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-216 DIVULG 03-11-2021 PUBLIC 04-11-2021)
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