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STF nega pedido de invalidação de prova digital captada em nuvem

26/09/2021

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STF nega pedido de invalidação de prova digital captada em nuvem

O ministro Ricardo Lewandowski, do Supremo Tribunal Federal (STF), julgou improcedente a Reclamação (RCL) 43369, em que a defesa de um homem preso preventivamente sob acusação de tráfico internacional e distribuição de entorpecentes na serra gaúcha alegava violação à Súmula Vinculante (SV) 14. O verbete garante ao advogado amplo acesso aos elementos de prova do procedimento investigatório para que possa exercer o direito de defesa.

Conversas de WhatsApp

No caso dos autos, a investigação baseou-se em prova digital captada na “nuvem” das empresas de network e, segundo a defesa, a falta de acesso aos códigos de verificação gerados (código hashing), capazes de garantir que os arquivos digitais fornecidos pela Polícia Federal para embasar a denúncia não sofreram adulteração, acarretaria a nulidade da prova. A violação da SV 14 decorreria do fato de os advogados não terem conseguido acessar os arquivos de conversas de WhatsApp criptografados no HD fornecido pela PF, o que, segundo eles, inviabilizaria o pleno conhecimento dos dados armazenados.

Qualquer computador

Em sua decisão, o ministro Lewandowski afirmou que não houve negativa de acesso aos autos pelo Juízo da 5ª Vara Federal de Caxias do Sul (RS), e, por consequência, violação à SV 14. Conforme consta da decisão do magistrado de primeiro grau, a grande maioria dos arquivos brutos disponibilizados pelas empresas de tecnologia, em decorrência de demandas de quebras de sigilo de dados, é acessível por qualquer computador integrado aos sistemas operacionais disponíveis no mercado, sem necessidade de chave ou senha adicional para abertura e leitura dos dados criptografados. Por esse motivo, a defesa tem acesso ao mesmo conteúdo analisado pela PF.

Ainda, de acordo com o juízo, o fato de a Polícia Federal utilizar o aplicativo forense Cellebrite Physical Analyzer para execução automática de leitura, decodificação e categorização de grandes volumes de dados não gera a obrigação de fornecimento do software às partes envolvidas no processo.

Leia a íntegra da decisão.

Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF) – leia aqui.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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