STJ: inviável a renúncia tácita à representação na Lei Maria da Penha
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no EDcl no REsp 1822250/SP, decidiu que o não comparecimento da vítima à audiência do artigo 16 da Lei Maria da Penha não pode ser considerado como renúncia tácita à representação.
Confira a ementa relacionada:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. CRIME DE AMEAÇA. LEI MARIA DA PENHA. (…)
3. Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, “a audiência do art. 16 deve ser realizada nos casos em que houve manifestação da vítima em desistir da persecução penal. Isso não quer dizer, porém, que eventual não comparecimento da ofendida à audiência do art. 16 ou a qualquer ato do processo seja considerada como ‘retratação tácita’. Pelo contrário: se a ofendida já ofereceu a representação no prazo de 06 (seis) meses, na forma do art. 38 do CPP, nada resta a ela a fazer a não ser aguardar pelo impulso oficial da persecutio criminis” (AREsp n. 1.165.962/AM, relator Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, DJe de 22/11/2017). (…) (EDcl no REsp 1822250/SP, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 05/11/2019, DJe 11/11/2019)
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