STF nega HC a desembargador envolvido com organização criminosa
O ministro Nunes Marques, do Supremo Tribunal Federal (STF), negou pedido do desembargador Mario Guimarães Neto, do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJ-RJ), afastado do cargo por suspeita de envolvimento com organização criminosa. O ministro não conheceu (considerou inviável) o Habeas Corpus (HC) 191295, impetrado contra decisão do Superior Tribunal de Justiça (STJ) que prorrogou seu afastamento.
Abalo à ordem pública
O desembargador responde a ação penal no STJ e foi afastado do cargo depois que o relatório final de investigação revelou “fortes indícios” de crimes de corrupção passiva e lavagem de capitais, decorrente da suposta venda de decisões judiciais e de inúmeras operações voltadas à dissimulação dos ganhos ilícitos. Segundo o STJ, as práticas continuaram mesmo após o avanço das investigações, demonstrando a necessidade de postergação do do afastamento, porque sua manutenção no cargo “causaria grave abalo à ordem pública e à credibilidade do Poder Judiciário local”.
No HC, a defesa de Guimarães Neto alegava que as situações narradas na investigação teriam supostamente ocorrido há mais de 10 anos e que não haveria motivação idônea para a manutenção do afastamento cautelar do cargo.
Liberdade de locomoção não afetada
Ao negar o pedido, o ministro Nunes Marques observou que, de acordo com o entendimento do STF, em situações em que o único pedido é a recondução ao cargo do qual o agente público foi afastado, o habeas corpus não é o instrumento a ser utilizado, pois não há violação direta à liberdade de locomoção.
Em relação à fundamentação da medida, o ministro ressaltou que a manutenção do afastamento cautelar pelo STJ se baseou na probabilidade de o desembargador exercer influência indevida sobre funcionários do TJ-RJ, além da vulneração de provas e da manipulação de dados. O relator destacou que, na decisão do STJ, foi apontado que, após a quebra do sigilo de dados dos investigados, o desembargador utilizou um funcionário de seu gabinete “para realizar vultosos depósitos em espécie e aparentemente espúrios”.
Leia a íntegra da decisão.
Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF) – leia aqui.
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