STJ: não se conhece HC que se trata de mera reiteração de pedido
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC 671.963/SP, decidiu que “não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido”.
Confira a ementa relacionada:
AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO. CONCUSSÃO. PRISÃO DOMICILIAR. REITERAÇÃO DE HABEAS CORPUS ANTERIORMENTE JULGADO. RÉU EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. SUPERVENIENTE TRANSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. WRIT INDEFERIDO LIMINARMENTE. AGRAVO DESPROVIDO.
1. É pacífico o entendimento firmado nesta Corte de que não se conhece de habeas corpus cuja questão já tenha sido objeto de análise em oportunidade diversa, tratando-se de mera reiteração de pedido.
2. No caso, o Tribunal estadual não conheceu do habeas corpus originário por ser reiteração do outro anteriormente julgado. O acórdão também registrou que a condenação agora é definitiva e “o paciente se recusa a iniciar o cumprimento da pena, pois está em local incerto e não sabido desde o dia 18 de novembro de 2019, ou seja, há mais de dois anos, antes mesmo do início da pandemia da covid-19”. Precedentes. Assim, além de o paciente se encontrar em liberdade, a defesa não postulou o benefício junto ao juízo das execuções penais. Ausência de ilegalidade.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 671.963/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 22/06/2021, DJe 28/06/2021)
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