STJ: é possível a remição por atividades não expressas na lei
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no AREsp 696.637/SP, decidiu que é viável a concessão da remissão por atividades não expressas na lei, diante de uma interpretação extensiva in bonam partem do artigo 126 da Lei de Execução Penal.
Confira a ementa relacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO PENAL. REMIÇÃO PELA LEITURA. POSSIBILIDADE. ACÓRDÃO DO TRIBUNAL DE ORIGEM EM DISSONÂNCIA COM A ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL DESTA CORTE SUPERIOR. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. INSURGÊNCIA DESPROVIDA. 1. Hipótese em que o reeducando teve remidos quatro dias de sua reprimenda privativa de liberdade pela leitura, nos termos da Recomendação n.º 44/2013, do Conselho Nacional de Justiça. 2. Esta Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de ser viável a concessão da remissão por atividades não expressas na lei, diante de uma interpretação extensiva in bonam partem do artigo 126 da Lei de Execução Penal. 3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no AREsp 696.637/SP, Rel. Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 20/2//23/0, DJe 04/03/2016)
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