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Evinis Talon

STJ: a simples atitude suspeita não autoriza a realização de busca pessoal e domiciliar

02/06/2025

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STJ: a simples atitude suspeita não autoriza a realização de busca pessoal e domiciliar

A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no AREsp 2768818/MG, decidiu que “a simples atitude suspeita não constitui justa causa para a realização de busca pessoal e domiciliar.”.

Confira a ementa relacionada:

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, absolvendo o réu em virtude da nulidade das provas obtidas por busca pessoal e domiciliar sem justa causa. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar realizada sem justa causa, baseada apenas em atitude suspeita do réu, é válida para fundamentar a condenação penal. III. Razões de decidir 3. A busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial só é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito, o que não se verificou no caso. 4. A simples atitude suspeita do réu, como se assustar e andar rapidamente ao avistar a polícia, não constitui justa causa para a realização de busca pessoal e domiciliar. 5. A ausência de justa causa para a busca pessoal e domiciliar torna as provas obtidas ilícitas, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal, e, portanto, imprestáveis para fundamentar a condenação. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial só é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito. 2. A simples atitude suspeita não constitui justa causa para a realização de busca pessoal e domiciliar. 3. A ausência de justa causa torna as provas obtidas ilícitas e imprestáveis para fundamentar a condenação. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CPP, art. 240; CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021. (AgRg no AREsp n. 2.768.818/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 30/5/2025.)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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