STJ: a simples atitude suspeita não autoriza a realização de busca pessoal e domiciliar
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no AREsp 2768818/MG, decidiu que “a simples atitude suspeita não constitui justa causa para a realização de busca pessoal e domiciliar.”.
Confira a ementa relacionada:
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. BUSCA PESSOAL E DOMICILIAR. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. PROVAS ILÍCITAS. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público Federal contra decisão que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, absolvendo o réu em virtude da nulidade das provas obtidas por busca pessoal e domiciliar sem justa causa. II. Questão em discussão 2. A discussão consiste em saber se a busca pessoal e domiciliar realizada sem justa causa, baseada apenas em atitude suspeita do réu, é válida para fundamentar a condenação penal. III. Razões de decidir 3. A busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial só é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito, o que não se verificou no caso. 4. A simples atitude suspeita do réu, como se assustar e andar rapidamente ao avistar a polícia, não constitui justa causa para a realização de busca pessoal e domiciliar. 5. A ausência de justa causa para a busca pessoal e domiciliar torna as provas obtidas ilícitas, nos termos do art. 157 do Código de Processo Penal, e, portanto, imprestáveis para fundamentar a condenação. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: 1. A busca pessoal e domiciliar sem mandado judicial só é lícita quando amparada em fundadas razões que indiquem situação de flagrante delito. 2. A simples atitude suspeita não constitui justa causa para a realização de busca pessoal e domiciliar. 3. A ausência de justa causa torna as provas obtidas ilícitas e imprestáveis para fundamentar a condenação. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 157; CPP, art. 240; CPP, art. 244. Jurisprudência relevante citada: STF, RE 603.616/RO, Rel. Min. Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 05.11.2015; STJ, HC 598.051/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 02.03.2021. (AgRg no AREsp n. 2.768.818/MG, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, julgado em 20/5/2025, DJEN de 30/5/2025.)
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