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Evinis Talon

STJ: habeas corpus não pode substituir a revisão criminal

20/06/2021

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STJ: habeas corpus não pode substituir a revisão criminal

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC 667.027/SP, decidiu que é inadmissível a utilização de habeas corpus como substitutivo de recurso ou revisão criminal, salvo em casos de flagrante ilegalidade.

Confira a ementa relacionada:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.  DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DA IMPETRAÇÃO. HOMICÍDIO QUALIFICADO. PRISÃO PREVENTIVA. AUSÊNCIA DA AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA. PREVENÇÃO À PROPAGAÇÃO DO CORONAVÍRUS. DECRETO DE PRISÃO PREVENTIVA. FALTA DA AUDIÊNCIA SUPERADA GRAVIDADE CONCRETA DA CONDUTA. PERICULOSIDADE. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática deste Relator que não conheceu da impetração, mantendo a prisão preventiva dos agravantes.

2. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o Superior Tribunal de Justiça passou a acompanhar a orientação do Supremo Tribunal Federal, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade.

3. Prevalece na jurisprudência do STJ o entendimento no sentido de que “não há ilegalidade na dispensa de realização da audiência de custódia como medida de prevenção à propagação da COVID-19, com fundamento no art. 8º da Recomendação n. 62/2020 do Conselho Nacional de Justiça CNJ”. (HC 639.636/SP, Rel. Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 22/03/2021).

4. Também é assente na jurisprudência que “tendo sido o auto de prisão em flagrante submetido ao juiz para homologação, e convertido em prisão preventiva, fica superada a falta da audiência de custódia, que tem como finalidade apresentar a pessoa presa em flagrante ao juiz para que este decida sobre a necessidade ou não da prisão processual” (RHC n. 63.199/MG, Sexta Turma, Rel. Min. Nefi Cordeiro, DJe de 3/12/2015).

5. O decreto prisional se encontra devidamente fundamentado. A privação antecipada da liberdade do cidadão acusado de crime reveste-se de caráter excepcional em nosso ordenamento jurídico, e a medida deve estar embasada em decisão judicial fundamentada (art. 93, IX, da CF) que demonstre a existência da prova da materialidade do crime e a presença de indícios suficientes da autoria, bem como a ocorrência de um ou mais pressupostos do artigo 312 do Código de Processo Penal.

6. No caso, a segregação cautelar foi decretada em razão da gravidade da conduta, o que revela a periculosidade dos agravantes – acusados, como mandantes, de um crime, que ceifou a vida da vítima, sua ex-sócia, em razão de desentendimentos empresariais, mediante promessa de recompensa e mediante recurso que dificultou a defesa da vítima.

7. Registre-se, ainda, que eventuais condições subjetivas favoráveis, tais como primariedade, bons antecedentes, residência fixa e trabalho lícito, por si sós, não obstam a segregação cautelar, quando presentes os requisitos legais para a decretação da prisão preventiva.

8. Agravo regimental conhecido e improvido. (AgRg no HC 667.027/SP, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 01/06/2021, DJe 08/06/2021)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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