STJ: ato infracional análogo ao tráfico exige laudo toxicológico
A Sexta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC 530.436/MG, decidiu que “para a condenação pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, é imprescindível a elaboração do laudo de exame toxicológico definitivo, sob pena de se impor a absolvição do acusado, por ausência de provas acerca da materialidade do ato”.
Confira a ementa relacionada:
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. FALTA GRAVE. POSSE DE SUBSTÂNCIA ENTORPECENTE. AUSÊNCIA DE LAUDO TOXICOLÓGICO. NULIDADE DO PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR.
1. Esta Corte tem jurisprudência firmada no sentido de que, “para a condenação pela prática de ato infracional análogo ao crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, é imprescindível a elaboração do laudo de exame toxicológico definitivo, sob pena de se impor a absolvição do acusado, por ausência de provas acerca da materialidade do ato” (AgInt no AREsp n. 1.520.620/AL, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 2/12/2019).
2. A falta do laudo toxicológico deve ser suprida com outros elementos que confirmem o fato, ou seja, com um conjunto probatório independente que comprove a materialidade do delito, sendo insuficiente a confissão do acusado. E isso não veio aos autos.
3. Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no HC 530.436/MG, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 04/08/2020, DJe 10/08/2020)
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