STJ: critérios para configuração de excesso de prazo
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC 642.872/RJ, decidiu que o excesso de prazo não se configura com mera soma aritmética. Deve ser levado em consideração “a quantidade de delitos, a pluralidade de réus, bem como a quantidade de advogados e defensores”.
Confira a ementa relacionada:
PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO E OCULTAÇÃO DE CADÁVER. INIDONEIDADE DO DECRETO PRISIONAL, AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE E EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. MERA REITERAÇÃO. MATÉRIAS APRECIADAS NOS AUTOS DO RHC N. 133.835/RJ E RHC N. 132.609/RJ. EXCESSO DE PRAZO NA FORMAÇÃO DA CULPA. PRONÚNCIA. SÚMULA 21/STJ. INTERFERÊNCIA NA SESSÃO PLENÁRIA. PANDEMIA. PARALISAÇÃO DAS ATIVIDADES FORENSES. NOVA SESSÃO DESIGNADA. EXCESSO DE PRAZO NA REVISÃO NONAGESIMAL. MATÉRIA NÃO APRECIADA. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. NOVOS ARGUMENTOS HÁBEIS A DESCONSTITUIR A DECISÃO IMPUGNADA. INEXISTÊNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.
I – A anterior apreciação, por esta eg. Corte Superior, da alegada inidoneidade da custódia cautelar por ausência de fundamentação do decreto prisional e de contemporaneidade da medida, além de excesso de prazo na formação da culpa tanto no RHC n. 133.835/RJ quanto no RHC n. 132.609/RJ, evidencia o propósito deste mandamus de nova apreciação, indicando, assim, o não cabimento da insurgência.
II – O término da instrução processual não possui características de fatalidade e de improrrogabilidade, não se ponderando mera soma aritmética de tempo para os atos processuais. A propósito, esta Corte, firmou jurisprudência no sentido de se considerar o juízo de razoabilidade para eventual constatação de constrangimento ilegal ao direito de locomoção decorrente de excesso de prazo, levando-se em consideração a quantidade de delitos, a pluralidade de réus, bem como a quantidade de advogados e defensores.
III – No caso, embora pronunciado o recorrente em 19/7/2018, fato que ensejaria a aplicação da Súmula 21/STJ, não se evidencia atraso injustificável na submissão do agente à julgamento pelo Tribunal do Júri, tendo que se levar em conta o pedido defensivo de desmembramento ante a habilitação de novo patrono, que alegou impossibilidade de realizar a sessão plenária então iniciada em 30/10/2019. Ademais, a interferência na sessão plenária, pelo registro fotográfico dos jurados pelo parente de um dos acusados, ensejou a dissolução e remarcação do julgamento para o dia 16/6/2020, que não ocorreu em virtude da paralisação nos mais variados setores, inclusive no Poder Judiciário, pela crise sanitária estabelecida pela pandemia do coronavírus Sars-CoV-2, que afetou largamente o andamento processual de todos os feitos. Por fim, a sessão plenária está designada para o dia 13/4/2021, de modo que não está configurada a desídia do aparelho judiciário na condução do feito, o que não permite a conclusão, ao menos por ora, da configuração de constrangimento ilegal passível de ser sanado pela presente via.
IV – O aventado excesso de prazo para a revisão nonagesimal (art. 316, parágrafo único, do CPP) não foi analisado pelo eg. Tribunal a quo. Assim sendo, fica impedida esta eg. Corte de apreciar a questão, sob pena de indevida supressão de instância. De todo modo, muito embora a matéria não tenha sido apreciada, consoante informações prestadas a revisão nonagesimal da prisão preventiva foi realizada por decisão proferida em 23/2/2021.
V – É assente nesta Corte Superior que o agravo regimental deve trazer novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a r. decisão vergastada pelos próprios fundamentos. Precedentes.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 642.872/RJ, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 06/04/2021, DJe 15/04/2021)
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