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Evinis Talon

O atual momento punitivista e suas contradições

06/06/2017

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O atual momento punitivista e suas contradições

Punir é a palavra de ordem. Punir mais, punir com mais rigor, punir todos! No atual momento, há um descontrole da forma de controle da sociedade pelo Direito Penal.

Os noticiários pedem penas maiores, uma visão “menos constitucional” pelos Juízes e menos direitos e garantias fundamentais para os acusados.

Os Parlamentares, adiante dos clamores públicos por segurança, não têm o “atrevimento” de apresentarem projetos de lei que reduzam penas, descriminalizem condutas ou criem novas privilegiadoras, atenuantes ou causas de diminuição de pena.

Com foco punitivista, os atuais projetos de lei são todos contra os investigados, réus e apenados. São novos crimes, qualificadores, agravantes e majorantes, além da ampliação das hipóteses de prisão preventiva e a redução de direitos dos apenados. Sobre o tema, analisei os projetos de lei apresentados em 2016 (leia aqui).

Como exemplo recente, a Comissão de Constituição, Justiça e Cidadania do Senado Federal aprovou o PLS 499/2015, que restabelece o exame criminológico para a progressão de regime. Esse projeto de lei também pretende aumentar as frações para a progressão de regime, exigindo 2/3 para os crimes comuns e 4/5 para crimes hediondos e reincidentes.

Em suma, o atual momento punitivo chega a um extremo inacreditável. Os órgãos de persecução criminal e as instâncias produtoras da legislação, assim como os detentores da informação, exigem cada vez mais severidade na punição penal.

Nesse sentido, essas instituições públicas e privadas exigem o aumento do rigor contra aqueles que violam a lei penal – ou a norma penal, de acordo com a teoria de Binding –, propondo mais sanções e menos direitos como mantra do atual momento punitivo.

Entrementes, quando essas instituições propõem o aumento do rigor contra aqueles que praticam atos ilícitos, desconsideram que elas mesmas também praticam inúmeros ilícitos, seja na persecução penal, seja na fase de execução da pena.

Durante a persecução criminal, por exemplo, não são raros os casos de torturas e abusos de autoridade, muitas vezes disfarçados por eufemismos como “uso moderado da força”, inclusive em testemunhos de leigos que desconhecem o efeito que essa expressão pretende produzir.

Querem punir quem praticou um crime, mas descumprem disposições legais e súmula vinculante que autorizam o acesso do defensor aos autos do inquérito policial.

Pretendem punir “corruptos”, mas divulgam conversas capturadas em interceptações telefônicas, quebrando segredo de justiça com objetivos não autorizados em lei – “o povo precisa saber” –, o que constitui o crime do art. 10 da Lei nº 9.296/1996, que tem a mesma pena mínima (2 anos) do crime de corrupção passiva. Contraditório, não?

No caso de réus presos, é visível na prática forense que há um desvirtuamento do seu direito de defesa. Explico: o réu tem o direito de comparecer às audiências, o que apenas é possível por meio do transporte realizado pela administração penitenciária. Entretanto, é comum que os servidores dos estabelecimentos prisionais não consigam transportar todos os presos para todas as audiências. E alguns Magistrados, de forma complacente, realizam as audiências sem a presença do réu que, como já ressaltado, apenas poderia comparecer por meio do transporte estatal.

Em outras palavras, o Estado quer punir alguém que violou um direito, mas, para isso, viola o direito desse indivíduo.

Voltando ao projeto de lei que aumenta o tempo exigido para a progressão de regime, uma indagação é imprescindível. Por que querem manter as pessoas na prisão por mais tempo – por meio do aumento de frações para a progressão de regime, o que praticamente inviabiliza o regime aberto, que se executa em grande parte fora da prisão -, se nosso sistema prisional está reconhecidamente falido? É contraditório tentar ampliar e/ou intensificar algo que não está dando certo.

Na execução penal, o Estado pune alguém que praticou um fato criminoso, mas a desorganização penitenciária é um dos maiores motivos para a formação de facções e para o alarmante índice de reincidência. Em outras palavras, o Estado pune um crime propiciando o ambiente favorável para que futuros crimes sejam praticados.

O Estado pune pelo crime de sequestro, mas mantém apenados durante meses em regimes diversos daqueles a que teriam direito, atrasando a apreciação de simples pedidos de progressão de regime.

As contradições são intermináveis. O Estado precisa punir quem pratica crimes, mas, antes de tudo, deve dar exemplo, respeitando direitos e mantendo a constitucionalidade/legalidade de seus atos. Qual é a legitimidade que o Estado tem para punir violadores de direitos se, para puni-los, o Estado viola descaradamente o ordenamento jurídico?

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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