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STF encerra ação penal contra advogada que utilizou celular em audiência

06/02/2021

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STF encerra ação penal contra advogada que utilizou celular em audiência

O ministro Gilmar Mendes, do Supremo Tribunal Federal (STF), concedeu Habeas Corpus (HC 194092) para determinar o trancamento de ação penal aberta contra uma advogada que desobedeceu à ordem de um juiz do trabalho de não usar o aparelho de celular durante uma audiência. Segundo o ministro, o uso do celular por advogado em audiência está previsto em lei e independe de autorização judicial.

Desobediência

De acordo com os autos, o juiz da 3ª Vara do Trabalho de São Paulo (SP), que presidia audiência, ocorrida em janeiro de 2018, determinou à advogada, por diversas vezes, que deixasse de utilizar o celular. Segundo o magistrado, a providência era necessária para que a parte ou a testemunha ainda não ouvida não tomasse ciência dos atos processuais já praticados, conforme manda a norma processual. Em razão do episódio, Carla responde à ação penal perante a Justiça Federal de São Paulo, pela suposta infração ao artigo 330 do Código Penal (desobediência de ordem legal de funcionário público).

O pedido de trancamento da ação penal foi negado pelo Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF-3) e pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ). No STF, a defesa sustenta inexistência do dolo na conduta e a ilegalidade da ordem do juiz do trabalho, pois sua cliente agiu em conformidade com o ordenamento jurídico e no exercício constitucional da advocacia.

Ordem legal

Ao acolher o pedido de habeas corpus, o ministro Gilmar Mendes observou que, de acordo com o Código Penal, para a configuração do crime de desobediência, não basta que o agente desobedeça a ordem emitida por funcionário público. É necessário, ainda, que tal ordem seja legal.

Para o ministro, não é razoável que o legislador, no artigo 367 do Código de Processo Civil (CPC), tenha garantido a gravação da audiência, independentemente de autorização judicial, e, ao mesmo tempo, considere crime o uso do celular quando o juiz determina que ele não seja usado.

Medidas administrativas

Mendes frisou, ainda, que o Supremo tem entendimento pacífico de que não há crime de desobediência quando houver previsão de sanção civil para o caso de o agente desobedecer a ordem. Segundo o relator, o juiz deveria ter oficiado à Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) para apurar a conduta da profissional e aplicar as penalidades previstas em lei, se for o caso. “Inobstante caber ao magistrado a presidência da audiência e o exercício do poder de polícia, há outras medidas administrativas previstas para aquele que, sendo parte ou advogado, tumultue o andamento dos atos solenes”, concluiu.

Fonte: Supremo Tribunal Federal (STF) – leia aqui.

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca – cursando), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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