STJ: configura falta grave abandonar o cumprimento da PRD
A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no HC 406.517/SP, decidiu que caracteriza falta grave, nos termos do art. 51, inciso I, da Lei de Execução Penal, abandonar o cumprimento da pena restritiva de direitos.
Confira a ementa relacionada:
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO ESPECIAL. NÃO CABIMENTO. EXECUÇÃO PENAL. INDULTO. DECRETO N. 8.615/2015. ABANDONO DO CUMPRIMENTO DA PENA RESTRITIVA DE DIREITO CONSISTENTE EM PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À COMUNIDADE. FALTA GRAVE. ART. 51, I, DA LEI DE EXECUÇÃO PENAL. FALTA DISCIPLINAR DE NATUREZA PERMANENTE. TERMO INICIAL. DATA DO ABANDONO. JULHO DE 2014. POSSIBILIDADE DE HOMOLOGAÇÃO DA FALTA GRAVE EM PERÍODO POSTERIOR AO FIXADO NO DECRETO. PRECEDENTES. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. I – A Terceira Seção desta Corte, seguindo entendimento firmado pela Primeira Turma do col. Pretório Excelso, firmou orientação no sentido de não admitir a impetração de habeas corpus em substituição ao recurso adequado, situação que implica o não-conhecimento da impetração, ressalvados casos excepcionais em que, configurada flagrante ilegalidade apta a gerar constrangimento ilegal, seja possível a concessão da ordem de ofício. II – Verifica-se dos autos que o paciente abandonou o cumprimento da pena restritiva de direito consistente em prestação de serviços à comunidade desde julho de 2014, o que caracteriza, em tese, a falta grave prevista no art. 51, I, da Lei de Execução Penal. III – Ao contrário do que alega a defesa do paciente, o abandono de cumprimento da pena restritiva de direito constitui infração disciplinar de natureza permanente, perdurando até a retomada do resgate da pena imposta ou até a recaptura do apenado, quando convertida a pena alternativa em pena privativa de liberdade. IV – Desta forma, a falta grave iniciou-se em julho de 2014 e perdura até os dias atuais, dada a ausência de retomada do cumprimento da pena ou a recaptura do paciente, razão pela qual também foi cometida no ano de 2015, ou seja, dentro do período fixado no art. 5° do Decreto n. 8.615/2015, não restando implementado o requisito subjetivo para a obtenção do indulto. V – A col. Terceira Seção deste Tribunal Superior, em sessão realizada em 14/9/2016, no julgamento do EREsp n. 1.549.544/RS, consolidou o entendimento no sentido de ser possível o indeferimento da comutação de pena ou do indulto em razão de falta grave que tenha sido praticada nos 12 (doze) meses anteriores ao Decreto Presidencial, ainda que sua homologação tenha ocorrido após a publicação do decreto presidencial. Habeas Corpus não conhecido. (HC 406.517/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 10/10/2017, DJe 19/10/2017)
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