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Evinis Talon

STJ: aplicada insignificância a réu reincidente por furto de R$ 7

19/11/2020

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STJ: aplicada insignificância a réu reincidente por furto de R$ 7

A Quinta Turma do Superior Tribunal de Justiça (STJ), no AgRg no HC 595.342/SP, entendeu que, embora o réu seja reincidente, deve-se aplicar o princípio da insignificância a um furto simples avaliado em R$7,00 (sete reais).

No caso, consideraram a existência de circunstâncias excepcionais que autorizam a aplicação do princípio da insignificância.

Confira a ementa relacionada:

AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. ABSOLVIÇÃO. CRIME DE FURTO SIMPLES. RÉU REINCIDENTE EM UMA OPORTUNIDADE. VALOR DO BEM ÍNFIMO. AVALIADO EM R$ 7,00 (SETE REAIS). VALOR INFERIOR A 1% (UM POR CENTO) DO SALÁRIO MÍNIMO VIGENTE À ÉPOCA DOS FATOS. PRINCÍPIO DA INSIGNIFICÂNCIA OU BAGATELA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.

I – No caso, o agravante se insurge contra decisão que absolveu o agravado, que, embora reincidente em somente uma oportunidade, foi denunciado por crime de furto simples de um produto que correspondia a menos de 1% (um por cento) do salário mínimo vigente à época dos fatos, mais precisamente, R$ 7,00 (sete reais)

II – Trata-se de posicionamento congruente ao entendimento mais recente desta Quinta Turma, que, em julgado da Relatoria do Em. Ministro Joel Ilan Paciornik, alinhando-se ao posicionamento do col. Supremo Tribunal Federal (HC n. 123.108/MG), ressaltou a necessidade de apreciação de cada caso concreto, em especial, quando o valor da res é ínfimo e o réu não é multirreincidente. Vejamos: “A Suprema Corte, no julgamento do HC 123.108/MG, asseverou que ‘a simples circunstância de se tratar de réu reincidente ou de incidir alguma qualificadora (CP, art. 155, § 4º) não deve, automaticamente, afastar a aplicação do princípio da insignificância.’ No aludido precedente ponderou-se que o furto é um crime de resultado e não de mera conduta e que o direito penal não se destina a punir meras condutas indesejáveis, mas sim, condutas significativamente perigosas, lesivas a bens jurídicos, sob pena de se configurar um direito penal do autor e não do fato […] Na linha da orientação jurisprudencial do Supremo Tribunal Federal – STF, esta Corte Superior tem admitido a incidência do princípio da insignificância ao reincidente, à míngua de fundamentação sobre a especial reprovabilidade da conduta” (RHC n. 108.447/MG, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe de 21/03/2019).

III – No mesmo sentido, os seguintes arestos desta eg. Corte Superior: “[…] Embora a jurisprudência desta Corte tem rechaçado a aplicação do princípio da insignificância no crime de furto qualificado, bem como quando o agente for reincidente ou portador de maus antecedentes, tendo em vista maior ofensividade e reprovabilidade da conduta, no caso em apreço, foi furtada pelos réus, primários e sem antecedentes penais desabonadores, uma placa de grama, cujo valor à toda evidência não ultrapassa o montante de R$ 5,00 (cinco reais), pertencente à Prefeitura Municipal do Rio de Janeiro […] Assim, a despeito do furto ser qualificado, este Tribunal Superior entende que é recomendável a aplicação do princípio bagatelar, pois se trata de uma hipótese excepcional, em que foi constatada a ínfima lesão ao bem jurídico tutelado, a mínima ofensividade da conduta dos agentes, bem como a ausência de antecedentes penais” (EDcl no AgRg no REsp n. 1.800.082/RJ, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 24/09/2019); “A posição majoritária desta Corte Superior é a de que a reincidência, por si só, não exclui a aplicação do princípio da insignificância, mas deve ser sopesada junto com as demais circunstâncias fáticas, admitindo-se a incidência do aludido princípio ao reincidente em situações excepcionais’ (EREsp 1483746/MG, Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/05/2016, DJe 18/05/2016) […] No caso, em que pese a reincidência do agente, há circunstâncias excepcionais que autorizam a aplicação do princípio da insignificância. Isso porque, trata-se de tão somente uma condenação anterior e é ínfimo o valor do bem subtraído, um par de chinelos avaliados em R$ 28,39 (vinte e oito reais e trinta e nove centavos), que foi prontamente devolvido à vítima, logo após o cometimento da ação delituosa (furto simples)” (AgRg no HC n. 494.014/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe de 02/08/2019); e “É possível a aplicação do princípio da insignificância ao furto de bens avaliados em R$ 42,00 (quarenta e dois reais), ainda que a certidão de antecedentes criminais do agente indique que já respondeu por outro crime (roubo), uma vez que os bens de pequeno valor subtraídos foram imediatamente recuperados, sem prejuízo nenhum material para a vítima” (HC n. 493.305/SP, Sexta Turma, Relª. Minª. Laurita Vaz, DJe de 13/06/2019).

Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC 595.342/SP, Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 27/10/2020, DJe 12/11/2020)

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Evinis Talon é Advogado Criminalista com atuação no Brasil inteiro, com 12 anos de experiência na defesa penal, professor de cursos de mestrado e doutorado com experiência de 11 anos na docência, Doutor em Direito Penal pelo Centro de Estudios de Posgrado (México), Doutorando pela Universidade do Minho (Portugal – aprovado em 1º lugar), Mestre em Direito (UNISC), Máster en Derecho Penal (Universidade de Sevilha), Máster en Derecho Penitenciario (Universidade de Barcelona), Máster en Derecho Probatorio (Universidade de Barcelona), Máster en Derechos Fundamentales (Universidade Carlos III de Madrid), Máster en Política Criminal (Universidade de Salamanca), especialista em Direito Penal, Processo Penal, Direito Constitucional, Filosofia e Sociologia, autor de 7 livros, ex-Defensor Público do Rio Grande do Sul (2012-2015, pedindo exoneração para advogar. Aprovado em todas as fases durante a graduação), palestrante que já participou de eventos em 3 continentes e investigador do Centro de Investigação em Justiça e Governação (JusGov) de Portugal. Citado na jurisprudência de vários tribunais, como TRF1, TJSP, TJPR, TJSC, TJGO, TJMG, TJSE e outros.

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